DOCUMENTO TÉCNICO NÚMERO 319
ELEMENTOS PARA REFORMA
MARIA DAKOLIAS
O SETOR JUDICIÁRIO NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE
ELEMENTOS PARA REFORMA
MARIA DAKOLIAS
BANCO MUNDIAL WASHINGTON, D.C.
Tradução: Sandro Eduardo Sardá
Copyright – 1996
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento/Banco Mundial
1818 Rua H Nova York
Washington, D.C. 20433, U.S.A
Todos os direitos reservados
Produzido nos E.U.A.
1ª edição junho de 1996
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ISSN: 0253-7494
Maria Dakolias é uma Especialista no Setor Judiciário da Divisão do Setor Privado e Público de Modernização.
ÍNDICE
PREFÁCIO
SUMÁRIO
PREÂMBULO E AGRADECIMENTOS
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. INTRODUÇÃO
OS OBJETIVOS DA REFORMA DO JUDICIÁRIO
REFORMAS DO JUDICIÁRIO DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE
INDEPENDENCIA DO JUDICIÁRIO
Nomeação no Judiciário e Sistema de Avaliação
Sistema Disciplinar
Recomendações
ADMINISTRAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Administração de Cortes de Justiça
Orçamento do Judiciário
Instalações do Poder Judiciário
Administração de Ações
Recomendações
CÓDIGOS DE PROCESSO
Recomendações
ACESSO À JUSTIÇA
Mecanismos Alternativos de Resolução de Conflitos
Custos da litigância
Assistência Jurídica
Juizados de Pequenas Causas
Outras Dificuldades de Acesso ao Judiciário
Problemas de Gênero
Recomendações
ENSINO JURÍDICO E TREINAMENTO
Recomendações
CONSELHOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS
Recomendações
IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO : POLÍTICA DE RECOMENDAÇÕES
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PREFÁCIO
Os países da América Latina e Caribe passam por um período de grandes mudanças e ajustes. Estas recentes mudanças tem causado um repensar do papel do estado. Observa-se uma maior confiança no mercado e no setor privado, com o estado atuando como um importante facilitador e regulador das atividades de desenvolvimento do setor privado. Todavia, as instituições públicas na região tem se apresentado pouco eficientes em responder a estas mudanças. Com o objetivo de apoiar e incentivar o desenvolvimento sustentado e igualitário, os governos da América Latina e Caribe, estão engajados em desenvolver instituições que possam assegurar maior eficiência, autonomia funcional e qualidade nos serviços prestados. O Poder Judiciário é uma instituição pública e necessária que deve proporcionar resoluções de conflitos transparentes e igualitária aos cidadãos, aos agentes econômicos e ao estado. Não obstante, em muitos países da região, existe uma necessidade de reformas para aprimorar a qualidade e eficiência da Justiça, fomentando um ambiente propício ao comércio, financiamentos e investimentos.
O Poder Judiciário, em várias partes da América Latina e Caribe, tem experimentado em demasia longos processos judiciais, excessivo acúmulo de processos, acesso limitado à população, falta de transparência e previsibilidade de decisões e frágil confiabilidade pública no sistema. Essa ineficiência na administração da justiça é um produto de muitos obstáculos, incluindo a falta de independência do judiciário, inadequada capacidade administrativa das Cortes de Justiça, deficiência no gerenciamento de processos, reduzido número de juízes, carência de treinamentos, prestação de serviços de forma não competitiva por parte dos funcionários, falta de transparência no controle de gastos de verbas públicas, ensino jurídico e estágios inadequados, ineficaz sistema de sanções para condutas anti-éticas, necessidade de mecanismos alternativos de resolução de conflitos e leis e procedimentos enfadonhos. Este trabalho pretende discutir alguns dos elementos da reforma do judiciário, apresentando alguns exemplos da região. Esperamos que o presente trabalho auxilie governos, pesquisadores, meio jurídico o staff do Banco Mundial no desenvolvimento de futuros programas de reforma do judiciário.
SriRam Aiyer
Diretor do Departamento Técnico para América Latina e Região do Caribe
SUMÁRIO
O Banco Mundial é relativamente um novo participante na reforma do judiciário, desenvolvendo um número de projetos em fase de elaboração e implementação, e outros a serem contemplados. A maioria dos trabalhos do Banco Mundial tem sido realizados na América Latina, consequentemente, os trabalhos do Banco nesta área já tem sido objeto de análise, ao passo que outros países do mundo somente agora tem se empenhado em suas reformas. As experiências do Banco Mundial tem claramente demonstrado a necessidade de definir os elementos de um programa global de reforma do judiciário o qual pode ser adaptado as situações específicas de cada país. Assim, é importante para o Banco desenvolver, nos projetos do setor judiciário, abordagens coerentes, tendo em vista que os pedidos de auxílio no processo de reformas tem se ampliado por diversos países ao redor do mundo.
O presente trabalho propõe um programa para a reforma do judiciário remetendo-se especificamente ao principais fatores que afetam a qualidade desse serviços, sua morosidade e natureza monopolistica. O programa de reforma também relaciona os aspectos econômicos e legais, como as raízes da ineficiência e injustiça do sistema. Apesar de não apresentar uma lista exaustiva de medidas, o documento discute os elementos necessários para garantir uma reforma, em direção a um poder eficiente e justo. Os elementos básicos da reforma do judiciário devem incluir medidas visando assegurar a independência do judiciário através de alterações no seu orçamento, nomeações de juízes, sistema disciplinar que aprimore a administração das cortes de justiça através do gerenciamento adequado de processos e reformas na administração das unidades judiciárias; adoção de reformas processuais; mecanismos alternativos de resolução de conflitos; ampliação do acesso da população a justiça; incorporação de questões de gênero no processo da reforma; redefinição e/ou expansão do ensino jurídico e programas de treinamento para estudantes, advogados e juízes.
PREÂMBULO E AGRADECIMENTOS
Este material foi elaborado pela Unidade de Modernização do Setor Público do Departamento Técnico para América Latina e Região do Caribe. A Unidade de Modernização do Setor Público tem proporcionado suporte e orientação aos projetos de reformas do judiciário na região, sendo que este relatório foi elaborado com o objetivo de condensar as diferentes experiências da região, como um meio de auxiliar futuras reformas do judiciário. O presente trabalho beneficiou-se do suporte do Sr. Malcolm D. Rowat, Diretor da Unidade de Modernização do Setor Público, que com seus valorosos comentários serviu de instrumento para lhe dar coesão, bem como o suporte do Sr. Sri-Ram Aiyer, Diretor do Departamento Técnico. A autora agradece a Denise Manning-Cabrol, pelo seu trabalho de pesquisa durante a preparação deste trabalho, ao Departamento Jurídico e a Bryant Garth, por seus inestimáveis comentários e sugestões durante os vários esboços do relatório. Uma versão deste documento será publicada no Jornal de Direito Internacional da Virgínia (edição de primavera de 1996).
SUMÁRIO EXECUTIVO
O propósito deste trabalho é definir alguns dos elementos que devem ser considerados durante um processo específico de análise do setor, bem como durante a elaboração de um programa de reforma do Judiciário. Não obstante a impossibilidade de ser produzir uma lista exaustiva de medidas, este relatório discute os elementos necessários para assegurar um poder justo e eficiente. Estes elementos tomados como um todo foi desenvolvido para aumentar a eficiência e eficácia do judiciário – isto é, sua habilidade em solver conflitos de uma maneira previsível, justa e rápida. Um governo eficiente requer o devido funcionamento de suas instituições jurídicas e legais para atingir os objetivos interrelacionais de promover o desenvolvimento do setor privado, estimulando o aperfeiçoamento de todas as instituições societárias e aliviando as injustiças sociais. O relatório desenvolve um traçado sobre as reformas da América Latina e Região do Caribe, onde o Banco Mundial teve suas primeiras experiências, bem como inclui relatos de outros países em desenvolvimento. As experiências aqui mencionadas também são de grande relevância a outras regiões contempladas pela reforma.
Considerando que a América Latina e a Região do Caribe prossegue em seu processo de desenvolvimento econômica, grande importância tem sido destinada a reforma do judiciário. Um poder judiciário eficaz e funcional é relevante ao desenvolvimento econômico. A função do Poder Judiciário em qualquer sociedade é o de ordenar as relações sociais e solver conflitos entre os diversos atores sociais. Atualmente, o Judiciário é incapaz de assegurar a resolução de conflitos de forma previsível e eficaz, garantindo assim os direitos individuais e de propriedade. A instituição em análise tem se demonstrado incapaz em satisfazer as demandas do setor privado e da população em geral, especialmente as de baixa renda. Em face o atual estado de crise do sistema jurídico da América Latina e do Caribe, o intuito das reformas é o de promover o desenvolvimento econômico. A reforma do Judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e garantias sobre a propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e equidade em solver disputas, aprimorando o acesso a justiça que atualmente não tem promovido o desenvolvimento do setor privado.
A população em geral, bem como a maioria de juízes e advogados, tem reconhecido como excessivo o tempo destinado à resolução de processos corriqueiros. Na Cortes de Justiça não é incomum os processos demoraram até 12 anos para serem solucionados. Como resultado, as Cortes tem experimentado enormes acúmulos de processos. No Brasil, em 1990, mais de 40 milhões de processos foram ajuizados na Cortes de 1ª Instância, mas apenas 58% dos processos foram julgados no final desse período. Na Bolívia, em diversas Cortes de 1ª Instância, somente 42% dos processos que são ajuizados foram solucionados no mesmo ano. Em Trinindad e Tobago, somente em torno de 30% das ações propostas são resolvidos no mesmo ano. O aumento no acúmulo de processos e o tempo despendido na região demonstram a crescente demanda pelos serviços judiciários.
Com o acréscimo da atividade econômica, as Cortes de Justiça tem enfrentado um aumento de demandas suplementares, contudo não tem tido capacidade de solucionar estas demandas, ocasionado portanto, novos acúmulos de processos. Além disso, as Cortes de Justiça tem sido administradas de forma deficiente. As Cortes historicamente tem sido gerenciadas pelos próprios juízes que utilizam até 70% de seu tempo com questões administrativos. Pior ainda: os juízes tem tido pouco treinamento antes de assumir suas responsabilidades administrativas ou judicantes. Não obstante, pretende-se evitar a morosidade e imprevisibilidade do sistema. Observa-se como resultado, o amplo reconhecimento da necessidade das reformas em apreço. Na verdade, muitos países na América Latina e Caribe já iniciaram a reformas do judiciário, aumentando a demanda de assistência e assessoria ao Banco Mundial. Todavia, os elementos da reforma do judiciário a algumas prioridades preliminares precisam ser formuladas.
Os elementos mais importantes incluem a Independência do Poder Judiciário – nomeações, avaliações, sistema disciplinar; administração judicial – administração das Cortes de Justiça, gerenciamento de processos, legislação processual; acesso à justiça – mecanismos alternativos de resolução de conflitos, custos das Cortes de Justiça, defensoria pública, juizados de pequenas causas e questões de gênero; ensino Jurídico – para estudantes e público em geral, e treinamento para advogados e juízes; e conselhos profissionais de advogados. Apesar destes serem os elementos básicos, a particularidade de cada sistema judicial não permite uma completa especificidade nas recomendações propostas por este documento. Estas especificidades somente poderão surgir como um resultado de profunda análise e revisão do setor judiciário de cada país. A seqüência das reformas também requer uma análise específica da situação de cada país, entretanto, algumas abordagens prioritárias podem inicialmente incluir: administração das Cortes de Justiça; independência do Poder Judiciário; treinamento de juízes, do quadro de pessoal e de advogados, e ampliação do acesso à justiça. Algumas propostas preliminares em relação a estas áreas serão relacionadas em cada tópico específico.
A independência do Judiciário apresenta aspectos estruturais, organizacionais e administrativos que devem ser considerados durante a reforma, sendo essenciais para mudar a percepção pública sobre a corrupção no setor. Diversos aspectos que devem ser considerados incluem uma real independência individual, coletiva e interna, permitindo ao judiciário decidir de acordo com o direito aplicável e não baseado em fatores políticos, internos ou externos. A independência individual dos magistrados pode se atingida através do temo adequado de investidura no cargo, salários e fixação de atribuições jurisdicionais apropriadas. Além disso, a forma pela qual os juízes são nomeados, avaliados e promovidos revestem-se de importante função na independência do Judiciário, bem como na manutenção de juízes mais qualificados para exercer a magistratura. Uma parte importante da qualidade da magistratura depende de um sistema disciplinar e de avaliação. A independência do judiciário requer um sistema de nomeações baseado no merecimento, podendo envolver um conselho de justiça na participação desse processo.
Todos estes elementos constituem a independência total do Judiciário e devem ser consideradas durante a reforma. Medidas administrativas e organizacionais específicas, visando intensificar a autonomia do Judiciário inclui: autonomia orçamentário do Judiciário, existência de um sistema de nomeações uniforme, investiduras estáveis, sistema disciplinar para o quadro de pessoal, salários e proventos de aposentadoria adequados à magistratura. Métodos transparentes de nomeação, remoção e supervisão devem ser incluídos no programa de reforma do judiciário, para assegurar independência funcional e individual da magistratura. A independência também pode ser ampliada através do desenvolvimento da capacidade administrativa e treinamentos para juízes e servidores. Dessa forma, o Judiciário se torna mais eficiente e obtém mais respeito, aumentando assim a qualidade de seus quadros, atraídos por uma carreira jurídica.
Os aspectos administrativos da independência incluem administração das Cortes de Justiça e de processos. A administração das Cortes abrange as funções administrativas das Cortes, incluindo os setores administrativos, pessoal, orçamento, sistema de informação, estatísticas, planejamento, estrutura e instalações. Historicamente, o orçamento das Cortes não tem sido suficiente para suprir as demandas do Judiciário. Os Juízes e os servidores trabalham em condições que não contribuem com uma eficiente administração da justiça. As inadequadas instalações e estruturas das Cortes e a carência de tecnologia fazem parte da composição deste quadro. Devido a falta de espaço físico para arquivar os processo findos e organizar os em andamento, freqüentemente os processos são dispostos nos corredores das Cortes. Por sua vez, a administração de processos, diz respeito ao seu processamento, incluindo, por exemplo o gerenciamento de processos, fator que pode apresentar um tremendo impacto na eficiência das Cortes. A maioria das Cortes enfrenta um severo acúmulo de processo e é incapaz de reduzir essa carga processual. No ano de 1993, por exemplo, existiam aproximadamente 500.000 processos pendentes em todo o Judiciário do Equador. A estatísticas oficiais argentinas estimam que mais 1.000.000 de processos estavam pendentes no Judiciário Federal, no ano de 1992. Na Colômbia, em 1993, mais de 4 milhões de processos também estavam pendentes. Uma forma de dar atenção ao problema é a revisão dos códigos de processo, determinando se criam um acúmulo no sistema legal.
Para analisar o elemento administrativo da reforma, o programa deve rever o processo orçamentário assegurando sua autonomia. Além disso, deve ser incluído atividades que visem a descentralização da administração dos orçamentos. Ademais, como parte da estrutura do Judiciário, deve ser criado um órgão administrativo permanente. Uma revisão do número de servidores deve ser realizada para determinar as atuais essa instituição torna-se incapaz em satisfazer as demandas do setor privado e da população em geral, especialmente, dotando as Cortes e administradores de técnicas adequadas. Deve ser estabelecido formas claras de nomeação, classificação de posições e um sistema de promoções baseado em avaliações periódicas. Finalmente as instalações e estruturas das Cortes devem ser modernizadas para acomodar essas transformações.
O acesso à justiça depende o adequado funcionamento do sistema jurídico como um todo, mas alguns fatores específicos incluem os obstáculos psicológicos, acesso a informação e barreiras físicas, para que os indivíduos possam ter acesso aos serviços jurídicos, abrangendo, os gastos com as demandas e as instalações, bem como as diferenças de linguagem que podem ser encontradas entre populações indígenas, por exemplo. Os programas de assistência jurídica e defensorias públicas e formas alternativas de resolução de conflitos também podem auxiliar na promoção do acesso à justiça. Os programas de defensoria pública e assessoria jurídica devem ser disponibilizados para prover assistência legal e orientação para aqueles que não tem condições de arcar com estes custos para propor uma ação ou se defender em juízo. O acesso à justiça pode ser fortalecido através de mecanismos alternativos de resolução de conflitos (MARC). Estes mecanismos que incluem arbitragem, mediação, conciliação e juízes de paz podem ser utilizados para minimizar a morosidade e a corrupção no sistema. Outro elemento importante de acesso são as questões de gênero que devem ser consideradas em cada aspecto da reforma. As diferenças de gênero criam obstáculos para as mulheres, as impedindo ou dificultando de acessar o sistema jurídico para assegurar seus direitos. Visando aprimorar o acesso à justiça os programas da reforma devem considerar tanto os MARC vinculados as Cs Cortes quanto os MARC privados. Esta estratégia permite um competição na resolução de conflitos e consequentemente a discussão sobre o monopólio do judiciário. Os programas pilotos podem ser desenvolvidos em uma ampla variedade de áreas incluindo os MARC vinculados as Cortes e os MARC privados, ou juízes de paz. Estes programas também devem se concentrar em prover representação legal qualificada para as populações de baixa renda. Além disso, devem ser assegurado informações que facilitem o uso do Judiciário, podendo incluir, conforme o caso, o uso de tradutores para os que não falam a língua oficial, bem como assistência aos analfabetos. A ampliação do acesso à justiça também depende das custas processuais, bem como dos honorários do advogado que são cobrados da parte. Os programas de reforma do judiciário devem rever as custas processuais determinado se são suficientemente altas ao ponto de deter demandas frívolas e condutas anti-éticas, e se proporcionam o acesso aos que não tem condições econômicas e financeiras de demandar em Juízo. Neste sentido, também devem ser revistos os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz.
O ensino jurídico e o treinamento são fundamentais para a reforma do judiciário, incluindo treinamento para estudantes, educação continuada para advogados, treinamento jurídico para magistrados e informações legais para a população em geral. A qualidade dos cursos de direito tem se deteriorado e, consequentemente, existe a necessidade de aperfeiçoar o nível educacional universitário, bem como promover treinamento continuado para profissionais. Na maioria dos países da América Latina as universidade públicas não exigem requisitos para admissão onde cada estabelecimento educacional fixa seus próprios critérios. Devido a baixos salários, os professores de direito não trabalham em dedicação integral, e consequentemente, tem pouco tempo para se dedicar a pesquisa. Como resultado, freqüentemente os juízes não estão preparados para a magistratura.
O ensino jurídico universitário é importante para o futuro de uma profissão jurídica, mas é uma área ambiciosa que tem apresentado limitado sucesso. Uma avaliação nos cursos jurídicos, que não exigem requisitos de admissão, deve ser realizado para prevenir um excesso de advogados e consequentemente uma má utilização de recursos. Os programas de reforma do judiciário devem se concentrar no treinamento e capacitação de juízes, e o mais importante, no treinamento dos atuais juízes, já que as reformas somente serão bem sucedidas se a magistratura, em exercício, estiver convencida das necessidades de mudanças. Finalmente, o ensino público deve estar incluído no programa de reforma, podendo abranger campanhas públicas como uma maneira de prover uma melhor qualidade na educação e acesso a população em geral.
O papel central dos conselhos profissionais de advogados, em todos os países, é o de regular o exercício da profissão através de requisitos de admissão e de um sistema disciplinar, proporcionar a seus membros treinamento e atualização jurídico, bem como serviços legais a comunidade. Os requisitos para a qualificação de um advogado, normas éticas e procedimentos disciplinares devem ser claramente estabelecidos e assegurados. Na América Latina, geralmente, os requisitos para prática jurídica impõe tão-somente um diploma universitário de bacharel em direito e a condição de membro do conselho profissional; este é o caso da Argentina, Peru e Equador. Os conselhos profissionais de advogados são responsáveis em garantir um sistema disciplinar; todavia, os mecanismos em geral utilizados não operam adequadamente.
Os conselhos em análise devem ter um papel mais ativo no monitoramento da profissão e do judiciário, estabelecendo padrões éticos claramente definidos, devendo ser reforçados por um sistema disciplinar efetivo que possa impor as penalidades apropriadas. Também devem auxiliar no aprimoramento do acesso à justiça instituindo serviços jurídicos essenciais a comunidade. Deve ainda assegurar cursos e treinamentos para seus membros, abordando tópicos como atualização jurídica e de técnicas de gerenciamento de processos.
São esses os mais importantes elementos de reforma. Um programa de reforma ideal devem abranger, o tanto quando possível, todos os elementos deficitários e específicos de cada país. No estabelecimento das prioridades, deve ser considerado as limitações financeiras e outras contribuições voluntárias. Embora algumas recomendações gerais sejam feitas em cada capítulo, a elaboração de orientações específicas somente torna-se possível após completado a análise e revisão do setor judiciário do respectivo país. Outrossim, as prioridades para a implementação somente podem ser determinadas de forma específica em relação a cada país. Os programas de reforma do judiciário devem ser implementados em fases: a seqüência das fases devem ser planejadas levando em consideração os custos e benefícios de cada uma delas. As fases iniciais, todavia, devem evitar a reforma legislativa que por sua natureza implicam altos custos, em termos de capital político. As condições legais, econômicas, sociais e políticas de cada país devem ser avaliadas em conjunto com as recomendações, bem como no momento de avaliar as prioridades à implementação. O Banco Mundial pode auxiliar neste processo financiando estudos sobre o setor judiciário, construindo, um proveitoso diálogo com os governos, ao mesmo tempo que delineia-se vias apropriadas de reformas.
Tem sido desenvolvida diversas iniciativas na Latina América e Região do Caribe proporcionando as diretrizes sobre a reforma do judiciário. O Banco Mundial iniciou com um pequeno componente tecnológico jurídico em um Empréstimo para Reforma do Setor Social Argentino no ano de 1989. Posteriormente em 1994 na Venezuela foi concedido um Empréstimo de Infra-estrutura para o Judiciário concentrado em infra-estrutura, tecnologia e alguns estudos substanciais em outras áreas, visando compensar a carência de uma análise prévia do setor. Todavia, durante implementação, o projeto tem sido substancialmente revisado. Ao mesmo tempo o Banco Mundial passou a desenvolver uma abordagem de segunda geração sobre a reforma do judiciário.
Em 1992, o Banco desenvolveu uma análise do setor judiciário da Argentina financiado pelo Fundo de Subvenção para Desenvolvimento Institucional. No ano de 1995, um projeto de reforma do judiciário foi aprovado para a Bolívia onde vários estudos foram completados o que influenciou os componentes que foram incluídos. O Banco Mundial adotou uma análise previamente produzida, e agora produz seus próprios relatórios sobre o setor judiciário. Estes documentos foram completados no Equador e Peru onde os projetos estão sob fase de preparação. Esses projetos têm como alvo a inclusão de uma variada amplitude de componentes que foram incluídos no primeiro projeto na Venezuela e iniciativas para a efetiva participação de um membro da comunidade legal na preparação de componentes individuais.
A reforma do judiciário deve ser conduzida através de uma abordagem consensual e a partir de uma iniciativa interna do país. Somente se esses dois objetivos se encontrarem – reforma judicial a partir de uma iniciativa interna e consenso – as reformas serão alterações sistêmicas, de longo termo, ao invés de reformas superficiais passíveis de serem revertidas. O consenso requer que sejam observadas as limitações políticas e as estratégias pragmáticas prioritárias. Qualquer programa de reforma do judiciário também deve levar em consideração os interesses corporativistas presentes no Judiciário, nos conselhos profissionais de advogados e outros setores governamentais. Tais interesses podem impedir o consenso. Os projetos devem incentivar a participação de um amplo comitê informal ou conselho judicial durante as fases de preparação e implementação, visando promover um consenso em torno do projeto, promover uma contrapartida, bem como garantir a sua viabilidade. Apesar de a meta ideal ser a de atingir um completo consenso, pode não ser um objetivo realista. Consequentemente, sob certo aspecto, é importante iniciar algumas atividades visando a reforma, ao mesmo tempo em que se continua construindo um consenso.
Hoje na América Latina e a Região do Caribe as reformas do judiciário são mais viáveis política, econômica e socialmente do que nas décadas de 60 e 70. Presencia-se uma maior estabilidade econômica na região, o que tem permitido esses países a iniciar as denominadas reformas de segunda geração. Outrossim, as reformas econômicas também aumentaram as transações com atores desconhecidos aumentando assim a demanda por mecanismos formais de resolução de conflitos. As reformas são o resultado de iniciativas locais contando com forte determinação e amplo suporte entre os governos, partidos políticos, comunidade jurídica, setor privado e organizações não governamentais. Finalmente, os programas incluem uma grande variedade de elementos, especificamente elaborados para as demandas de cada país.
Hoje os objetivos destes projetos é o de prover um serviço eficiente e igualitário, respeitado e valorizado pela comunidade. A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado visando solver os conflitos e organizar as relações sociais. Ao passo que os mercados se tornam mais abertos e abrangentes e as transações mais complexas as instituições jurídicas formais e imparciais são de fundamental importância. Sem estas instituições, o desenvolvimento no setor privado e a modernização do setor público não será completo. Similarmente, estas instituições contribuem com a eficiência econômica e promovem o crescimento, que por sua vez diminui a pobreza. A reforma do judiciário deve ser abrangida quando da elaboração de qualquer reforma legal, posto que sem um judiciário funcional, as leis não podem ser garantidas de forma eficaz. Como resultado, uma reforma do judiciário racional pode ter um tremendo impacto no sucesso da modernização do estado dando uma importante contribuição para um processo de desenvolvimento mais amplo.
I – INTRODUÇÃO
Durante a década de 80, as abordagens desenvolvimentistas focalizavam uma agenda macro econômica que, sem necessidade, teve prioridade sobre as reformas institucionais. “Por décadas, os governos na América Latina falharam em desenvolver instituições necessárias em resolver os problemas básicos da população tendo em vista que concentravam a maioria de seus recursos no gerenciamento de seus ativos e passivos e na regulação de quase todos os aspectos da vida econômica”. Todavia, como a estabilidade econômica tornou-se parte da realidade, muitos países passaram a trabalhar buscando a equidade social, bem como as reformas políticas e econômicas. Como resultado, o processo de desenvolvimento passa a envolver as reformas de segunda geração com um propósito mais amplo de focalizar as reformas institucionais, como a reforma do judiciário. Nas palavras de um Ministro de Justiça, “não basta construir rodovias e fábricas para modernizar o estado… um sistema de justiça confiável também é necessário”. Um governo efetivo requer a atuação de instituições jurídicas e legais, visando atingir os objetivos interrelacionados de promover o desenvolvimento do setor público, encorajar o desenvolvimento de toda as outras instituições sociais, diminuir a pobreza e consolidar a democracia. Os princípios legais que suportam a prevalência do sistema econômico na América Latina são nominalmente baseados na liberdade de exercer direitos individuais e direitos sobre a propriedade, mas a legislação torna-se inexpressiva sem um sistema jurídico efetivo que permita o seu cumprimento.
O propósito do judiciário, em qualquer sociedade é de ordenar as relações sociais (entre entes públicos e privados e indivíduos) e solucionar os conflitos entre estes atores sociais. O setor judiciário na América Latina efetivamente não assegura essas funções, estado de crise que é atualmente percebido por todos os seus usurários – indivíduos e empresários – e seus atores – juízes e advogados. Como resultado, o publico em geral e os empresários passam a não acreditar no judiciário, vendo a resolução de conflitos nesta instituição como excessivamente morosa. A percepção de inefetividade por parte dos seus potenciais usuários obsta os seus intentos em acessar a esses serviços, e quando obrigados a utilizá-los acreditam que serão tratados de forma injusta. Consequentemente, o Judiciário não pode cumprir sua função de organizar a sociedade e resolver os conflitos sociais, tornando-se necessário a sua reforma. O presente trabalho pretende discutir o que é uma reforma do Judiciário, as razões de sua necessidade para o desenvolvimento econômico e social na América Latina e recomendações específicas, com contribuições e informações providas por experiências realizadas na região. Embora o Caribe esteja incluído neste documento, nem todos os problemas e recomendações serão relevantes para os países baseados no sistema do direito consuetudinário, uma vez que estes países apresentam uma série inquietações e preocupações específicas. Após a discussão dos elementos específicos da reforma do Judiciário na América Latina e no Caribe, a seção final deste documento proporcionará um debate mais extensivo sobre a formulação do projeto. Cumpre ressaltar que embora este relatório tenha se concentrado nos aspectos civis da reforma do Judiciário, muitos destes elementos se aplicam a ambas as jurisdições, quais sejam, a penal e a civil. Todavia, nos termos dos seus acordos o Banco Mundial não está autorizado a desenvolver trabalhos na área de jurisdição penal, já que a intervenção nesta área não é considerada como forma produtiva em alcançar os seus objetivos, isto é, gerar o desenvolvimento econômico.
II. OS OBJETIVOS DA REFORMA DO JUDICIÁRIO
A reforma econômica requer um bom funcionamento do judiciário o qual deve interpretar e aplicar as leis e normas de forma previsível e eficiente. Com a emergência da abertura dos mercados aumenta a necessidade de um sistema jurídico. Com a transição de uma economia familiar – que não se baseava em leis e mecanismos formais para resolução de conflitos – para um aumento nas transações entre atores desconhecidos cria-se a necessidade de maneiras de resolução de conflitos de modo formal. As novas relações comerciais demandam decisões imparciais com a maior participação de instituições formais. Todavia, o atual sistema jurídico é incapaz de satisfazer esta demanda, forçando, consequentemente, as partes a continuar dependendo de mecanismos informais, relações familiares ou laços pessoais para desenvolver os negócios. Algumas vezes isto desestimula as transações comerciais com atores desconhecidos possivelmente mais eficientes gerando uma distribuição ineficiente de recursos. Esta situação adiciona custos e riscos as transações comerciais e assim reduz o tamanho dos mercados, e consequentemente, a competitividade do mercado.
Além disso, o crescimento da integração econômica entre países e regiões demanda um judiciário com padrões internacionais. Por exemplo, o WTO, MERCOSUL e o NAFTA requerem certos princípios para decidir questões comerciais. A integração econômica exige uma grande harmonização de leis, que por sua vez requer que elas sejam constantemente aplicadas pelos membros dos países. Os países membros dos mercados comuns devem ter a certeza de que as leis serão aplicadas e interpretadas de acordo com padrões regionais e internacionais. Dessa forma, os países ao redor do mundo devem modernizar os seus judiciários para acomodar estas demandas e prover um nível adequado para a arena internacional.
Os governos devem ser capazes de efetivar a aplicação das regras do jogo que foi criado; o judiciário, pode proporcionar este serviço garantindo direitos individuais e direitos sobre a propriedade.
Por sua vez, um consistente poder de coerção na execução das leis garante um ambiente institucional estável onde os resultados econômicos em longo prazo podem ser avaliados.
Neste contexto, um judiciário ideal aplica e interpreta as leis de forma igualitária e eficiente o que significa que deve existir: a) previsibilidade nos resultados dos processos; b) acessibilidade as Cortes pela população em geral, independente de nível salarial; c) tempo razoável de julgamento; d) recursos processuais adequados.
Ao contrário do ideal, o setor judiciário na América Latina não é eficiente, tampouco efetivo na garantia da legislação existente. Atualmente o sistema sofre de descrédito e morosidade processual impedindo o desenvolvimento do setor privado e o acesso as Cortes. Primeiro, a população de forma generalizada não confia no Judiciário. Na Argentina, por exemplo, somente 13% da população acreditam na administração da justiça. No Brasil, 74% da população vêem a administração da justiça como regular ou insatisfatória. O pior caso talvez seja o Peru onde 92% da população não confiam nos juízes. O quadro de pessoal do Judiciário, incluindo os juízes e pessoal de suporte, bem como outros servidores públicos tem percebido que estão na raiz do problema e consequentemente dificultam a promoção de mudanças. Em termos econômicos, o Judiciário detém o monopólio da justiça, e consequentemente apresenta incentivos para atuar de forma ineficiente. Assim, este setor proporciona serviços abaixo do ideal que por sua vez causa morosidade no julgamento dos processos.
A população em geral, bem como os juízes e advogados consideram excessivo o tempo destinado para a resolução de um processo normal – isto gera um dano aos indivíduos e empresários que sofrem devido ao tempo prolongado para esta resolução e com a incapacidade em satisfazer as demandas da população pelos serviços judiciários. Não é incomum os processos demoraram até 12 anos para serem solucionados. Como resultado, as Cortes tem sofrido com enormes acúmulos de processos. No Brasil, em 1990, mais de 40 milhões de processos foram propostos, na Cortes de 1ª Instância, mas apenas 58% dos processos foram julgados no final do ano de 1990. Na Bolívia, em diversas Cortes de 1ª Instância, somente 42% dos processos que são ajuizados foram solucionados no mesmo ano. EM Trinidad e Tobago, somente em torno de 30% das ações propostas são resolvidos no mesmo ano. O aumento no acúmulo de processos e a morosidade demonstram a crescente demanda por serviços judiciais. O Judiciário no Chile e Equador, casos típicos, não aumentam o fornecimento de serviços em resposta à crescente demanda.
Devido ao atual estado de crise do Judiciário na América Latina, os objetivos e benefícios da reforma podem ser amplamente agrupados em duas estruturas globais: fortalecer e reforçar a democracia e promover o desenvolvimento econômico. A reforma do Judiciário é necessária para o funcionamento democrático da sociedade, sendo parte de um processo de redefinição do estado em suas relações com a sociedade. Ademais, o desenvolvimento econômico não pode seguir em frente sem uma efetiva definição, interpretação e garantia dos direitos de propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e eqüidade na resolução de conflitos, ampliando o acesso a justiça e promovendo o desenvolvimento do setor privado.
III REFORMA DO JUDICIÁRIO NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE
Visando atingir estes objetivos, um programa de reforma do Judiciário deve ser elaborado para avaliar especificamente os principais fatores que afetam a qualidade dos serviços judiciais, sua natureza monopolística e ineficiência. Essa reforma também deve avaliar profundamente as causas políticas, econômicas e legais de um judiciário ineficiente e injusto. Se uma abordagem holística não for adotada, esta reforma terá probabilidade mínima de sucesso. Não obstante, a impossibilidade do presente trabalho em desenvolver uma lista exaustiva de medidas, serão discutidos os principais elementos necessários para uma reforma que vise um judiciário eficiente e igualitário. Os elementos básicos de uma reforma deve incluir medidas visando garantir a independência do Poder Judiciário através de alterações no orçamento, nomeações de juízes e um sistema disciplinar; aprimoramento administrativo das Cortes através da adoção de gerenciamento de processos e reformas administrativas; adoção de reformas da legislação processual; implantação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos; ampliação do acesso à justiça; incorporação de questões de gênero no processo de reforma; e redefinição e/ou expansão do ensino jurídico, programas de estágio para estudantes e treinamento para juízes e advogados. Apesar de estes serem os elementos básicos, as particularidades de cada sistema jurídico não permite uma completa especificação nas recomendações, somente podendo ser alcançadas em um análise profunda do setor judiciário de cada país.
INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO
Em todos os níveis a administração da justiça depende da qualidade dos juízes em exercício, consequentemente, a independência do judiciário é uma característica imperativa de qualquer projeto de reforma para o setor. Ao contrário do esposado pelo senso comum, a independência do Judiciário significa muito mais do que a independência do magistrado em relação a influência política. Esta independência apresenta um número de definições e dimensões, incluindo aspectos estruturais, organizacionais e administrativos do sistema, todos desenvolvendo um importante papel na garantia do instituto em análise. Todavia, devido ao fato de um determinado número de aspectos estruturais da independência serem constitucionais por natureza, o foco desta seção será direcionado em questões administrativas e organizacionais. Existem diversas formas diferentes de independência: independência substantiva que correspondem no modelo alemão e americano a independência funcional ou decisória, respectivamente (as decisões judiciais e o exercício das atribuições de magistrado não estão sujeitas a nenhuma outra autoridade senão a do direito), independência pessoal (garantias individuais da magistratura), independência coletiva (participação judicial na administração central das Cortes), e independência interna (independência em relação aos colegas e membros das cortes superiores).
O primeiro tipo de independência do judiciário, a funcional ou decisória, corresponde a possibilidade de se tomar decisões de acordo com o direito aplicável e não em fatores políticos externos . Diversos aspectos podem influenciar as decisões judiciais, incluindo a pressão de setores políticos do governo, outros membros do Judiciário e relações pessoais ou públicas com as partes ou o objeto da demanda. Os setores governamentais, e particularmente o Executivo tem historicamente influenciado o processo decisório. Em face a um número de fatores históricos, políticos e estruturais, os Judiciários da América Latina, historicamente, não tem atuado como instituições de contrapeso em relação aos abusos de poder por parte do executivo e do legislativo .
A interferência no processo decisório também pode ocorrer dentro do próprio Judiciário, o que tem sido denominado de independência interna. Na maioria dos países da América Latina, a jurisdição territorial e material não se apresenta bem definida, permitindo interferências políticas indevidas por parte das Cortes Supremas e do Legislativo sobre as Cortes Inferiores. Observa-se, por exemplo, que com pequenas exceções, é comum na região, uma indiscriminada reforma pelas Cortes Federais das sentenças prolatadas pelas Cortes Estaduais. Nesse contexto, as decisões são recorríveis para as Cortes Federais que tem a competência para julgar as decisões das Cortes Estaduais baseadas na interpretação da legislação estadual. Além disso, devem ser respeitados os limites específicos das jurisdições.
Também é importante que os juízes individualmente tenham independência pessoal, entendido como tal o fato de terem investiduras estáveis nos cargos e bons níveis salariais, bem como o controle das atribuições processuais dos magistrados, pautas de julgamento, critérios de remoção e transferência. As remoções e transferências forçadas podem ser particularmente contrárias a independência individual dos juízes, podendo ser alcançada através de mecanismos apropriados de nomeação, remoção e supervisão. Além de reforçar a independência individual da magistratura estas medidas auxiliam em garantir a confiabilidade no judiciário. Os juízes são prestadores de serviço público, devem portanto, serem independentes e imparciais mas também devem ter responsabilidade social em relação a população que servem .
Tem sido sustentado que a falta de independência do Judiciário na América Latina pode ser necessário para o desenvolvimento econômico da região. Atualmente existe uma tensão entre democracia e reforma econômica, bem como entre reforma econômica e políticas sociais existentes. Durante recentes reformas na América Latina, por exemplo, alguns países tem se beneficiado pela existência de um Poder Executivo forte que pode atuar de maneira eficiente. O dilema é como ao mesmo tempo fornecer uma chancela institucional que garanta a responsabilidade, transparência e fiscalização destes atos do Executivo. Estas experiências ocorrem mais freqüentemente quando o Executivo tem o poder de editar decretos, ao passo que o sistema jurídico atrofiado ou sem legitimidade é incapaz de obstar o abuso de poder por parte do Executivo através de um controle judicial efetivo ou fiscalização legislativa. Em diversos casos de impasse entre o Executivo e o Judiciário, o Executivo tem sido capaz de suplantar os confrontos através de decretos visando atingir sua política econômica, com pequena ou nenhuma consulta ao Judiciário. As experiências do Peru e Argentina demonstram esta atitude. Todavia, esta intervenção por parte do Judiciário pode ser um componente chave das reformas econômicas. Além disso, sem esta abordagem jurídica as reformas podem se tornar instáveis e sujeitas a um processo reversível.
NOMEAÇÃO DE JUÍZES E SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Para que qualquer sistema proporcione justiça, seus membros devem ser altamente qualificados, competentes e respeitar os indivíduos na sociedade. Consequentemente, mecanismos institucionais adequados devem existir para selecionar e manter estes indivíduos na estrutura do judiciário. Tais mecanismos institucionais incluem os processos de nomeação, o período de investidura, os níveis salariais e o sistema de avaliação. Todos esses elementos devem estar adequadamente dispostos a fim de proporcionar os devidos incentivos para que os operadores jurídicos prestem serviços de qualidade. Em outras palavras, o processo de nomeação deve ser talhado visando encontrar os indivíduos mais qualificados, as condições do cargo não devem oferecer incentivos indevidos que reforcem interesses pessoais, os salários devem ser suficientes para atrair e manter elevada a qualidade dos profissionais, e, finalmente, um sistema de avaliação deve permitir a seus membros e ao público em geral, o monitoramento da atividade judicial. Por fim, um fator que freqüentemente esquecido é a transparência. Para um mercado funcionar (no caso o mercado são os serviços judiciais), deve ser disponibilizado suficientes informações aos potenciais usuários dos serviços. A independência do Judiciário requer um sistema de nomeação transparente e baseado no merecimento, sendo que atualmente apresentam-se diferentes sistemas de nomeação. Alguns países têm adotado um comitê especial para analisar as credenciais e relacionar os advogados qualificados. Estes comitês podem adotar a forma de um conselho judicial, com representantes do executivo, membros dos conselhos profissionais de advogados e mesmo algumas vezes com advogados de reconhecido saber jurídico ou população em geral, podendo contribuir com uma percepção de objetividade do processo, se critérios específicos forem adotados. A Suprema Corte de El Salvador utiliza-se destes conselhos para a indicação de seus juízes. No Chile o Presidente nomeia os magistrados com base em uma lista elaborada pela Corte Suprema. Outros países utilizam comitês administrados pelo Executivo para recomendar magistrados. Embora, as nomeações sejam freqüentemente feitas pelo Executivo, em alguns sistemas, as Cortes sugerem e revisam as indicações. As escolas de direito também podem ser uma importante fonte de nomeações, como no caso uruguaio, por exemplo. Entretanto, tem sido defendida, a observância de um sistema misto de nomeações com juízes de carreira e membros externos do Judiciário. Finalmente, cumpre ressaltar que o processo de indicação é diferenciado para os juízes de Cortes Inferiores que freqüentemente são indicados pelas Cortes Supremas. Não obstante, em qualquer sistema de indicação, o mais importante é o respeito aos critérios previamente definidos.
Um sistema baseado nos mais altos padrões de integridade pessoal e profissional promoverá um quando de pessoal e uma justiça de qualidade. Os sistemas de indicação baseados em padrões de lealdade política somente perpetuarão a dependência do Poder Judiciário. Consequentemente, é essencial que só os indivíduos realmente qualificados sejam indicados e nomeados. Critérios previamente elaborados para o processo de indicação pode ser aplicados através de diferentes formas, dependendo do sistema em apreço: exames, carreira jurídica e/ou treinamento específico. A maioria dos países, incluindo a Argentina, Chile e Equador, não requer um exame ou concurso para o acesso a magistratura. No Brasil, entretanto, o ingresso é realizado através de concurso público. No Peru e Venezuela os novos magistrados também são selecionados através de concurso público. Além do sistema de nomeações, o tempo de investidura no cargo apresenta um importante papel na garantia de independência do Judiciário, devendo ser estabelecido para permitir a maior autonomia possível. Apesar de poder não ser vantajoso o estabelecimento de vitaliciedade para todos os juízes, o instituto pode proporcionar aos magistrados de algumas instâncias um ambiente livre de pressões externas e influências políticas. Na Argentina, a Província de Tucumam, instituiu recentemente a vitaliciedade para os juízes, com o fito de garantir a independência do Judiciário. As investiduras permanentes podem levar alguns juízes a agir de forma inapropriada e antiética visando assegurar outras oportunidades de trabalho após concluírem suas carreiras na magistratura. Na Suprema Corte do Equador, por exemplo, os juízes são nomeados para um mandato de seis anos com a possibilidade de recondução. Este sistema cria um ambiente onde os magistrados atuam em seus antigos processos privado, tendo em vista que possuem interesse em manter controle sobre os mesmos, se novamente se encontrarem no setor privado. O mesmo problema ocorre se os juízes não perceberem pensões seguras e estáveis. Entretanto, mesmo quando a magistratura da América Latina tem garantida a sua vitaliciedade nos cargos, ainda assim, a história tem demonstrado que isto não assegura a independência do Judiciário quando o Executivo viola estes direitos. Embora exista o instituto da vitaliciedade em certos países, um período de experiência pode ser um a opção a ser considerada. A Alemanha é um exemplo de país que se utiliza de um período probatório. Todavia, os incentivos para uma boa conduta podem se limitar ao período probatório. O tempo de investidura e o sistema de nomeação devem ser considerados conjuntamente para proporcionar o necessário equilíbrio aos incentivos que reforçam uma conduta judicial adequada.
Procurando evitar os problemas decorrentes de uma alta faixa etária entre a magistratura, muitos países implantaram aposentadorias compulsórias por idade. Tem sido defendido que devido a baixa idade da aposentadoria compulsória, os Judiciário perde muitos magistrados que ainda estão aptos a atividade judicante. Outra opção é permitir aos juízes, em uma determinada idade, que se aposentem de forma voluntária ou ingressem em um “status” compulsório superior com uma carga processual mais branda, permitindo aos próprios magistrados que avaliem sua capacidade de continuar ou não desenvolvendo suas atividades.
Da mesma forma, um Judiciário independente requer padrões salariais competitivos. Em geral, os salários permanecem baixos se comparados com outros setores privados e algumas vezes com outros cargos no setor público. No Equador, por exemplo, no ano de 1992, a remuneração dos magistrados foi aumentada em 100%. Não obstante, esta remuneração ainda é considerada baixa em relação aos salários de advogados de instituições sem fins lucrativos. Os salários no Judiciário devem ser comparados com os níveis remuneratórios de legisladores e outras profissões. Em certos países, como no Uruguai e Paraguai, os níveis salariais do Judiciário têm por base a remuneração de outros servidores públicos, ao passo que outros países ambiguamente requerem um “salário adequado” ou “apropriado para sua posição”. Na Bolívia os salários do Judiciário são comparados com os do setor público em geral e em alguns casos são até mais altos (ver figura 1 e 2).
FIGURA 1
MÉDIA ANUAL DE SALÁRIOS BASE PARA JUÍZES, POR TIPO DE CORTE E PAÍS. (EM DÓLAR AMERICANO)
Peru – Primeira Instância: US$ 10.740,00
Equador – Primeira Instância: US$ 12. 346,00
Argentina – Primeira Instância: US$ 37.749,00
Estados Unidos – Jurisdição geral: US$ 85.699,00
FIGURA 2
RELAÇÃO ENTRE A RENDA “PER CAPTA” E OS SALÁRIOS DOS JUÍZES DAS CORTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA GDP, 1994
Peru – Primeira Instância: 3, 34
Equador – Primeira Instância: 2,91
Argentina – Primeira Instância: 4,57
Estados Unidos – Jurisdição geral: 3,46
Uma vez nomeados, é necessário um processo periódico de avaliação de juízes para manter um alto padrão, a cargo de um conselho ou outros mecanismos previamente determinados. O Chile e El Salvador, por exemplo, estabeleceram um sistema de avaliação administrado pela Corte Suprema. Tem sido considerado que estes programas melhoraram a imagem pública do Judiciário. Alemanha e França também se utilizam de avaliações de desempenho para decidir sobre promoções na magistratura. Outros países como os Estados Unidos, não relacionam o desempenho nas avaliações com promoções ou aumentos salariais. Deve-se tomar precauções para que um sistema de promoções não usurpe a independência do Judiciário . Se o processo de avaliação estiver vinculado a promoções e aumentos salariais, a avaliação não deve unicamente basear-se no número de casos julgados uma vez que pode estimular um processo decisório rápido, mas injusto. Atualmente a Bolívia tem como critério para a avaliação de desempenho, certa relação com o número de processos julgados. Considerando-se que a magistratura deve estar livre de “qualquer interferência de terceiros na aplicação da lei”, uma importante questão é quem implementa as normas de desempenho. Assim, pode não ser inteligente ter o Ministério da Justiça avaliando os magistrados; ao contrário, o Judiciário pode ser avaliado por seus pares.
Um elemento final deve ser incorporado em qualquer processo de nomeação e avaliação que o país pretenda implementar: a transparência. Atualmente, a população latino americana vê a nomeação como um processo secreto sem qualquer participação ou conhecimento da sociedade. De alguma forma, a população deve participar do processo de nomeação e avaliação. Os mecanismos que assegurem a transparência e a efetiva participação geram confiança pública no processo de nomeação, qualidade da magistratura, que por sua vez se reflete no Judiciário.
SISTEMA DISCIPLINAR
Um sistema disciplinar efetivo é essencial na manutenção de altos padrões de qualidade do Judiciário. Na atualidade, muitos sistemas, quando existentes, não são efetivos, e em alguns casos são simplesmente ignorados. Isto cria um ambiente onde a população e advogados não têm condições de propor processos éticos e disciplinares contra juízes.
Existem diversas estruturas de sistema disciplinar. O conselho judicial, por exemplo, pode ter jurisdição sobre matérias disciplinares, somando-se ao sistema de nomeações e avaliações, criando, assim um sistema uniforme e um órgão central. Além disso, a análise e revisão dos casos devem ser conduzidas por pessoas que não tenham tido um relacionamento anterior com os juízes em questão. Os conselhos judiciais podem receber alegações de conduta inadequada e realizar investigações iniciais.
Não é necessário que o Conselho Judicial conduza as investigações, mas deve haver algum tipo de comissão que investigue as alegações de mau procedimento. Em outros casos, o Ministério da Justiça pode ter responsabilidade pelo sistema disciplinar. Em diversos países, o sistema disciplinar é totalmente administrado e monitorado dentro da estrutura do Judiciário. Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. Também é importante que o Judiciário esteja envolvido no processo disciplinar – garantindo sempre a objetividade das decisões. Não obstante, a estrutura disciplinar adotada, existe um número consistente de problemas no sistema disciplinar, incluindo a ausência de normas claras de conduta ética, mecanismos inapropriados de assegurar os procedimentos e a falta de transparência no processo.
A falta de normas éticas definidas, que estabelecem as condutas adequadas da magistratura ou provêem diretrizes claras de avaliação geram incentivos a corrupção. A ausência de normas objetivas também inibem o desenvolvimento de mecanismos que reforçam a capacidade de propor ações por corrupção nas Cortes de Justiça. A punição disciplinar também deve ser realista e apropriada em relação a violação, uma vez que apesar das suspensões e a perda do cargo seja possível, são raras ou inexistentes . Importante ressaltar que este sistema de sanções não deve violar a independência do Judiciário. O processo preliminar de exoneração deve ser conduzido pela Corte ou Comissão com a participação majoritária de magistrados selecionados pelo Judiciário. Alguns autores sustentam que a perda do cargo somente deve se aplicada pelo Judiciário. Desta forma, existe uma alto regulação por parte do Judiciário, já que o processo investigatório e decisão de exonerar ocorre dentro deste poder sem interferência dos poderes políticos governamentais.
RECOMENDAÇÕES
Todos esses elementos caracterizam a total independência do Judiciário e devem ser observados durante a reforma que, por sua vez, deve buscar abranger cada tipo de autonomia. Independente do tipo almejado, as medidas administrativas e organizacionais que visam reforçar essa independência devem incluir: autonomia orçamentária, sistema de nomeações uniforme, investiduras estáveis, sistema disciplinar, salários e proventos adequados para a magistratura. Os métodos transparentes de nomeação, exoneração e supervisão devem ser incluídas na reforma visando assegurar a independência funcional e individual da magistratura. A independência também pode ser ampliada pela construção da capacidade administrativa e treinamento de juízes e servidores. Assim o Judiciário se torna eficiente e obtém mais respeito, aprimorando a qualidade dos membros atraídos por uma carreira jurídica.
Pode ser difícil, dentro da amplitude da reforma do Judiciário, abordar as questões relacionadas a independência, justamente por requerer alterações legislativas ou constitucionais. Além do mais, em muitos casos, não são exclusivamente as leis que geram a falta de independência, mas o próprio comportamento da instituição. Em última instância, depende de o próprio Judiciário atuar de forma independente. A falta de independência e o alto nível de politização geralmente é encontrado mesmo nos altos escalões do Judiciário, argumento que nos remete a iniciar as reformas a partir das Cortes de 1ª Instância e daí em direção ao ápice. Não obstante, a independência nas Cortes Superiores deve ser abordada de forma simultânea. Uma reforma baseada no fortalecimento da independência do Judiciário pode ser politicamente inexeqüível, devido a interesses de alguns membros do Legislativo, Executivo e mesmo do Judiciário, não obstante ser essencial a efetivação de uma verdadeira reforma.
Idealmente, o processo de nomeação deve ser revisto em todos os níveis do Judiciário, considerando-se que um dos objetivos principais da reforma é assegurar que profissionais administrem a justiça. Em muitos casos isto significa alterações no processo de nomeação e grandes reformas constitucionais ou legislativas. Também é importante que o programa de reformas inclua tanto as Cortes Inferiores quanto Superiores, simultaneamente. Isto porque, ainda que em todos os países a nomeação de Juízes da Corte Suprema seja inevitavelmente dominada por um processo político, em muitos casos compete a ela nomear os magistrados das Cortes Inferiores. Visando diminuir o sistema de apadrinhamento, as reformas devem necessariamente iniciar pelas Cortes Superiores como recentemente, realizadas no México.
Como partem de um sistema de nomeação e avaliação, diversos países da América Latina estabeleceram conselhos judiciais, geralmente detentores das seguintes competências: administração de cortes, recursos humanos e mau procedimento individual e das Cortes. Também podendo ter jurisdição tanto sobre as Cortes Inferiores, quanto sobre a Corte Suprema. Na Província de Tucuman, na Argentina, a criação do Conselho para o processo de nomeação tem assegurado a indicação de advogados mais qualificados, em todas as instâncias jurídicas. É importante ainda que os membros do conselho sejam independentes e não estejam concorrendo a nenhum cargo político nos partidos. A Argentina, Equador e Peru criaram recentemente esses organismos. Os Conselhos devem incluir a participação de membros do Judiciário, conselhos profissionais de advogados, cidadãos e o Executivo, quando estabelecido de forma similar ao proposto no Chile , devendo ser presidido por um magistrado, como no modelo boliviano. Na formação do conselho torna-se relevante considerar se os membros terão dedicação parcial ou integral.
A nomeação de magistrados, o período de investidura