No dia 28 de outubro, o SITRAEMG protocolou ofício na Seção Judiciária de Minas Gerais (mais detalhes AQUI) pleiteando as seguintes alterações na Portaria 150/15, que estabeleceu o Plano para Execução do Serviço não Prestado decorrente do movimento grevista: a) que dela conste a compensação dos dias de dia de greve mediante o cumprimento de metas de produtividade e compensação do trabalho acumulado no período de greve, e não hora a hora; b) sucessivamente, caso se opte pela compensação hora a hora, haja previsão expressa autorizando que a compensação ocorra aos sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso forense, e que tal compensação seja considerada em dobro (com acréscimo de 50% aos sábados), da mesma forma que consta no artigo 4º, da Resolução Presi nº 37/2015, em remissão aos artigos 20, parágrafo 1º, e artigo 21, da Resolução Presi nº 28/2014, bem como o elastecimento do período de compensação, tendo em vista que o prazo determinado é, por demais, exíguo para que os servidores reponham os dias não trabalhados.
Quanto ao primeiro pedido, o Sindicato, alegando que os servidores exerceram seu legítimo direito de greve por estarem há muitos anos sem reajuste e há cerca de uma década sem sequer uma reposição das perdas inflacionárias, o Sindicato o justificou defendendo que “a compensação dos serviços não prestados durante o período de greve mediante o cumprimento de metas por produtividade, além de possível, se mostra mais eficiente e adequada do que a compensação hora a hora”. Em relação ao segundo pedido, explicou que “nada mais justo que as horas trabalhadas em finais de semana e feriados sejam consideradas de forma diferenciada, tendo em vista que, quando consideradas para pagamento de adicional de serviço extraordinário, são solvidas com acréscimo de 50% aos sábados e de 100% aos domingos e feriados”.
Como o pedido foi negado, na semana passada, o Sindicato protocolou outro ofício na SJMG interpondo Recurso Administrativo pela “remessa do feito à Autoridade Administrativa Superior para que reforme a recorrida, caso antes não haja juízo de reconsideração, tudo nos termos das razões recursais inclusas”. Veja AQUI a cópia do RA.