Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do SITRAEMG
Suplente sem vacância de cargo
Por Meire Imaculada Pacheco, servidora da Justiça Eleitoral de Minas Gerais
Muito se tem discutido sobre o rodízio de coordenadores e suplentes na direção da FENAJUFE. Creio que essa questão tem de ser resolvida logo, pois, para que a nova direção possa atuar com eficácia, essa adversidade tem de ser superada.
Quando se quer tumultuar, usa-se qualquer artifício.
Quanto ao rodízio, vejamos:
A posse dos Diretores Eleitos ocorreu no CONGREJUFE conforme determinação estatuária e está registrada em Ata, e nesta e no termo de posse não constam a alternativa OU, conforme se verifica na lista nominal publicada no site da FENAJUFE, isso já exclui o rodízio. Os nomes estão listados de acordo com a função que exercem.
A presença do suplente, conforme disposição estatutária, só é prevista em caso de VACÂNCIA, esta por sua vez ocorre quando houver falta do membro da Diretoria Executiva por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, e se estas faltas forem consideradas injustificadas pelo órgão deliberativo.
São órgãos deliberativos da FENAJUFE:
I – O Congresso da FENAJUFE
II – A Plenária Nacional
III – A Diretoria Executiva
III-A- A Reunião Ampliada [2]
IV – O Conselho Fiscal
A Diretoria Executiva da FENAJUFE será composta, de forma colegiada, pelos seguintes cargos:
3 (três) Coordenadores Gerais;
2 (dois) Coordenadores de Finanças;
12 (doze) Coordenadores Executivos.
6 (seis) Suplentes
Considerando, ainda, que as deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria de seus membros, não se justifica, portanto, a presença de suplentes se não houver vacância.
Se havia rodízio nas administrações passadas, foi feito à margem do Estatuto e não pode e não deve continuar. registre-se que costume não sobrepõe norma.
A presença de suplente sem se declarar a vacância constitui usurpação de cargo, prática que deve ser combatida pela atual diretoria, pois o que dela se espera é que seja transparente e faça valer o Estatuto.
Por essa prática percebe-se que não querem admitir que perderam e pretendem a todo custo se manter no poder.
Para que isso? Se os interesses são os mesmos, não se justifica a alternância, e ,se são distintos, como se dará a continuidade dos trabalhos? Será apenas para atender as vaidades?
É de lamentar o tempo em que fiquei alienada, e ingenuamente acreditava que a FENAJUFE zelava pelo interesse da categoria como um todo, e não apenas por alguns segmentos dela.
E este foi o motivo determinante para a busca de mudanças, como pôde ser constatado pela presença expressiva de servidores que participaram pela primeira vez de um congresso.
Ainda é tempo de reescrever a nossa história e zelar pelos nossos interesses. Colegas, não vamos permitir que usem a nossa federação como propriedade privada e tumultuem o trabalho daqueles que foram eleitos para fazer a mudança.
Quanto ao parecer jurídico da FENAJUFE, pergunta-se: Os juristas trabalham para a federação (independente da Diretoria) ou para os Diretores que os contrataram?
Há de se pensar nisso.
Rodízio é mecanismo democrático que não contraria o estatuto
Por David Landau, diretor de base do SITRAEMG e servidor da Justiça do Trabalho de Minas Gerais
Infelizmente, um setor da nossa Federação tem sido responsável por trancar o debate sobre a luta que devemos levar para aprovar nossas demandas (como o PL 29). Os diretores eleitos pela chapa “Liberta Fenajufe” tem optado por priorizar uma polêmica sobre quais as regras que outras chapas deveriam obedecer na sua representação.
Há duas formas de se debater um assunto como estes: uma, apegando-se à formalidade; outra, debatendo os méritos ou deméritos da opção adotada pelo coletivo Luta Fenajufe, que decidiu democraticamente em plenária nacional com membros e apoiadores – antes da eleição da nova direção da entidade – que iria fazer um rodízio na nominata de seus diretores.
Os colegas que transformaram essa questão em cavalo de batalha se sentem incomodados porque acreditam que isso estaria questionando as regras estipuladas pelo estatuto. Limitemo-nos, portanto, aqui, a debater os argumentos formais por eles apresentados.
O artigo redigido pela colega Meire Imaculada Pacheco, do TRE/MG, para defender o ponto de vista do “Liberta Fenajufe”, parte de uma premissa falsa. No inicio do terceiro parágrafo ela afirma:
“A presença do suplente, conforme disposição estatutária, só é prevista em caso de VACÂNCIA, esta por sua vez ocorre quando houver falta do membro da Diretoria Executiva por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, e se estas faltas forem consideradas injustificadas pelo órgão deliberativo.”
Como a colega corretamente relata, o estatuto só cita, explicitamente, uma hipótese de substituição de diretores titulares, que é a vacância provocada por ausências reiteradas e consideradas injustificadas. Porém, o fato de não constar, explicitamente, na redação do referido regulamento, outras hipóteses de ausência, não impede que elas ocorram. A própria menção a faltas consideradas injustificadas leva a supor que pode haver, também, faltas justificadas.
Talvez se defenda uma interpretação restritiva, a partir da letra fria, que nos levaria a concluir quea única hipótese de substituição de diretores titulares por suplentes é a explicitamente prevista no estatuto. Adotar essa linha de raciocínio nos levaria a compreender que, no caso do Conselho Fiscal, não existiria nunca a hipótese de substituição; em nenhum caso os suplentes poderiam assumir a titularidade, pois não há previsão explicita para isso (nem a de ausência injustificada e reiterada).
Para o bem da categoria e a garantia de bom funcionamento da nossa entidade sindical nacional, nem a mais positivista interpretação do estatuto admitiria a interpretação restritiva que impede a substituição de conselheiros fiscais ou de coordenadores ausentes devido a situações não previstas no Estatuto. Isso porque a própria Constituição Federal assegura que o princi?pio da legalidade estrita da Administração Pública (art. 37 da CF/88) não pode ser aplicado ao Direito Privado, que rege o funcionamento da entidade. O referido diploma legal, portanto, permite qualquer ação que não esteja proibida em lei ou no próprio estatuto.
Para garantir o direito à substituição em casos não explicitamente previstos no estatuto, bastaria resgatar o significado, não restritivo, da palavra suplente na língua portuguesa (diz-se de ou aquele que supre uma falta ou que pode ser chamado a exercer as funções de outro, na falta deste; substituto) e o papel que este agente cumpre em diversas outras instituições que se baseiam no critério de proporcionalidade.
Portanto, já que inexiste vedação normativa à hipótese de rodízio, deve ficar claro que o óbice a esta não decorre de impedimento legal, mas sim de opinião política acerca da forma como se deve dar a representação alheia, o que ensejaria um debate muito diverso ao que está sendo realizado.
Cabe resgatar, ainda, o artigo 24 do Regimento Eleitoral, onde consta que “a distribuição dos cargos à Diretoria Executiva se dará a partir da proporcionalidade qualificada”. O artigo 26 define: “após a apuração dos votos para a Direção Executiva, a Comissão Eleitoral anunciará o número de cargos que caberá a cada chapa (…)” . Frise-se que não serão, nesse momento, indicados nomes para a composição da Diretoria Executiva, mas apenas se dará a escolha dos cargos.
É evidente que tal preceito visa garantir o respeito a uma representação que reflita as diversas posições presentes no congresso da entidade de acordo com o seu peso. A chapa do coletivo “Luta Fenajufe”, após ter sido a mais bem votada no último congresso da Federação, obteve direito a ser representada por 4 membros na coordenação, e qualquer medida que impeça essa representação da maioria relativa obtida na instância máxima da entidade atenta de forma evidente contra a democracia.
O rodízio – como bem lembrou o artigo da colega, praticado também em administrações passadas – não contrariou o estatuto. O empenho de colegas em reescrever a nossa história e em zelar pelos nossos interesses deve ser louvado por toda a categoria. O fato de ter ficado alienado ao longo dos últimos 24 anos da Fenajufe, enquanto a categoria conquistava PCS 1, 2 E 3, não tira o direito de alguém criticar quem quer que seja ou de atuar de forma questionadora. Mas quem adota um discurso arrogante de “dono da razão”, admite apenas a própria interpretação dos institutos legais e tem dificuldade de entender outras posições deve saber, ao iniciar sua experiência no movimento, que também pode ser alvo de criticas.