O artigo
Por Maria Rosângela G. dos Reis Costa, Técnico Judiciário da Subseção Judiciária de Uberlândia e filiada do Sindicato
Nove alterações importantes para que o Programa de Saúde e Bem Estar Social do TRF-1 faça valer a sua denominação de PROSOCIAL.
1 – Ter no Conselho Deliberativo do PROSOCIAL pelo menos 01(um) representante técnico ou analista lotado em uma das Subseções Judiciárias de cada Estado para representar os servidores das cidades do interior.
2 – Incidir o valor da contribuição apenas sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração total porque eventuais benefícios e vantagens pessoais, como funções de confiança, principalmente incorporadas, não fazem parte da tabela de remuneração geral dos servidores, pois se a gratificação judiciária devesse ser usada para débitos deveria também ser para créditos, como ocorre com os adicionais de qualificação.
3 – Cobrar as mensalidade dos beneficiários de acordo com um percentual fixo sobre o vencimento ou subsídio, não podendo esta percentagem ser superior a 4% por servidor, 0,5% para dependentes filhos e 1% para cônjuges, tendo em vista que um programa de bem-estar social não deverá ter fins lucrativos, por não ser um plano de saúde privado como UNIMED, BRADESCO e outros que cobram de acordo com faixa etária.
4 – Simplificar o funcionamento do PROSOCIAL, resumindo-o a um único regulamento de forma completa para a saúde do servidor e seus dependentes diretos, revogando as várias portarias avulsas e de difícil entendimento, como as existentes para uso de órteses, próteses, UTis, auxílios dentários, auxílios medicamentos e outros, para que possamos fazer os tratamentos de saúde sem preocupações com custeios, até porque, se o beneficiário ficar doente e internado, certamente não terá condições físicas e psicológicas para saber se usa ou não um plano de saúde que altera as normas e regulamentos de 04 em 04 meses sem ouvir os beneficiários contribuintes associados.
5 – Contratar como plano preferencial de assistência à saúde a UNIMED, que pode ser usado em nível nacional e de custo médio, enquanto hospitais de alto custo não são a prioridade necessária da maioria dos servidores.
6 – Considerar como beneficiário integral do NOVO PROSOCIAL apenas os servidores efetivos e seus dependentes diretos, podendo servidores com cargos comissionados ou cedidos usarem o plano apenas para consultas e exames clínicos periódicos, sem custos e sem custeios, mediante o pagamento de uma pequena mensalidade de 2% sobre a remuneração, ou se melhor excluí-los do programa e pagar a eles apenas o auxílio saúde obrigatório por lei.
07 – Pagar mensalmente o auxílio saúde a todos os servidores, independentemente de serem conveniados com plano de saúde privado, de autogestão ou que não tenham nenhum convênio médico, porque a assistência à saúde é garantida pela Lei 8.112/90 e não restringe a indenizações para somente aqueles que pagam convênio médico, até porque o servidor necessita também de remédios e outros meios para se manter saudável, sendo que o valor atual é ínfimo para pagamento de um plano de saúde integral.
08 – Revogar o recente regulamento publicado em 25/04/2014, que alterou a tabela de contribuição por faixa de idade, desconsiderando a renda de servidores em início de carreira e passando a cobrar custeio de internações, de procedimentos seriados e até dos honorários dos médicos e dentistas peritos, os quais são exigências do programa e não um benefício para o servidor.
09 – Estornar o valor dos custeios cobrados referentes a todos os exames preventivos e periódicos obrigatórios por lei, porque, nas Subseções Judiciárias, o interior não tem profissionais de saúde dentro do órgão como tem no Tribunal e Seções Judiciárias, que têm médicos, dentistas, psicólogos que atendem internamente sem nenhum custo, enquanto os servidores das varas do interior têm que fazer todos os exames e consultas, com cobranças de custeio.
Ressalvo que, para que um programa determinado social atenda aos princípios normativos da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, as contribuições cobradas dos associados deverão ser em um percentual proporcional à renda de cada servidor e magistrado.