Núcleo de Aposentados, Gilda Bandeira Falconi, também buscou a via jurídica para se inteirar melhor sobre a matéria, solicitando ao advogado Rudi Meira Cassel, do Escritório Cássio e Carneiro Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato, a elaboração de um parecer sobre a abrangência da nova redação que o artigo 1º do anteprojeto que altera o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário da União dá ao artigo 28 da Lei 11.416/2006. E o resultado do parecer indica que a categoria tem que lutar muito no sentido de impedir que se mantenha a redação do artigo 1º do anteprojeto, pois, ao modificar o artigo 28 da lei do PCS, ele prejudica a paridade.
Na redação atual da Lei 11.416/2006, diz o artigo 28: “Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas”. Sob a redação proposta pelo anteprojeto em discussão: “Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”.
De acordo com o parecer, pela redação do texto do anteprojeto imposta pelo STF quem se aposentou antes da EC 41/2003 não será afetado. Porém, não terão a paridade aqueles que se aposentaram por invalidez após a EC 41/2003. O SITRAEMG, através da união entre o seu Núcleo de Aposentados, juntamente com o Mosap (Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas) e outros sindicatos, tem se empenhado no trabalho de mobilização política pela aprovação da PEC 270/2008, que visa garantir a paridade e integralidade para esses aposentados
Integram o grupo de prejudicados:
– Aposentados por invalidez (integral ou proporcional ao tempo de contribuição) depois da vigência da EC 41/2003;
– Aposentados compulsoriamente (70 anos) depois da vigência da EC 41/2003, que não preencheram os requisitos para aposentadoria antes da referida emenda;
– Servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003);
– Servidores que somente após a EC 41/2003 preencheram os requisitos para aposentadoria integral com pedágio de 20% (vinte por cento), com idade mínima reduzida para 53 (cinqüenta e três) anos, se optarem por se aposentar com a idade mínima reduzida e fora da transição especial da EC 41/2005.
Diante disso, percebe-se que o artigo 28 da Lei 11.416/2006, mesmo na redação atual, em que supostamente estende aos aposentados e pensionistas os efeitos do PCS, não é aplicado para os grupos sem paridade. A razão é óbvia, a alteração projetada visa afastar os riscos existentes para as administrações, pois várias foram as ações movidas contra o corte dos efeitos da Lei 11.416/2006 para os aposentados e pensionistas sem paridade, por força da redação do seu artigo 28.
“O ideal seria a manutenção do artigo 28 da Lei 11.416/2006 sem alteração, pois isso permite que se mantenha o questionamento judicial dos efeitos para aposentados e pensionistas sem paridade, inserindo nestes efeitos também as novas conquistas que estão sob negociação”, orienta o parecer elaborado pela assessoria do SITRAEMG.