1 – A FENAJUFE não foi intimada de qualquer decisão judicial a respeito da greve em curso na Justiça Eleitoral ou outro ramo do Judiciário Federal e Ministério Público da União.
2 – Pelas notícias até aqui divulgadas, destaca-se o fato de que o STJ em princípio reconheceu a legalidade da greve, rejeitando o pedido principal da AGU, de suspensão total do movimento.
3 – Pelas notícias até aqui divulgadas, a decisão vale apenas para o Sindjus-DF, não atingindo outros sindicatos, pois apesar da inclusão da Fenajufe, a greve é deliberada e deflagrada localmente pelos sindicatos, na forma da lei, cabendo a cada um deles, autonomamente, conduzir e responder pelo movimento.
4 – Surpreende a notícia do ajuizamento da ação e deferimento da liminar, pois a Lei de Greve determina que o atendimento das necessidades inadiáveis se faça mediante acordo entre a Administração e os sindicatos e não há registro de que tal acordo tenha sido frustrado ou mesmo tentado pela Justiça Eleitoral.
5 – Considera-se que o percentual de trabalhadores que deverão retornar ao trabalho, segundo as notícias até aqui divulgadas, é incompatível com o direito constitucional de greve e as convenções internacionais, esvaziando-o.
6 – Tão logo intimada da decisão, a FENAJUFE deverá analisá-la e, se necessário, expedir orientações e interpor os recursos cabíveis, sempre agindo em comum acordo com a entidade de base acionada, o Sindjus-DF.
Brasília, 04 de junho de 2010.
Pedro Maurício Pita Machado
Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE