O que antes era somente uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), agora virou lei: uma Medida Provisória – n.º 632 – publicada em 24 de dezembro de 2013 acabou de fato com a ajuda de custo nas remoções a pedido, conforme trecho do texto abaixo:
Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 18. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. ………………………………………………………………
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§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR)
“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
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II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 206-A. ………………………………………………………..
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;
II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)
(Clique aqui para ler a íntegra da MP 632.)