Por Mônica Coimbra, servidora do TRT.
Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do SITRAEMG.
Tem sido comum, durante o crescente desse movimento de greve, falas de colegas e magistrados preocupados com a essencialidade dos serviços prestados pelo judiciário federal versus o exercício do direito de greve.
Refletindo e estudando a questão, penso que não temos de ter receio de dizer que nossa atividade É ESSENCIAL SIM!
Que colega da Justiça do Trabalho pode negar a essencialidade de nossos serviços, uma vez que a Justiça Laborista muitas vezes é o único meio em que o trabalhador consegue obter o reconhecimento de direitos básicos como, por exemplo, o reconhecimento do vínculo empregatício?
Que colega da Justiça Federal pode negar a essencialidade de nossos serviços, uma vez que, por exemplo, em uma vara federal previdenciária reside o único canal para que um segurado consiga a instauração de um benefício previdenciário por incapacidade ou invalidez?
Que colega da Justiça Eleitoral pode negar a essencialidade de nossos serviços, uma vez que, compete a essa justiça gerir todo processo de eleição dos integrantes do poder Legislativo e Executivo?
Prestamos, pois, serviços essenciais, não duvidemos.
O que intriga é, porque o Governo Federal, que é o primeiro a dizer da essencialidade de nossos serviços, trata a questão do nosso plano de cargos e salários e a questão do cumprimento da nossa data base como assunto de segunda categoria.
Se nós, as engrenagens desses serviços essenciais, prestamos serviços prioritários; porque nossa questão salarial é tratada como assunto secundário?
Parece que há uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo dessa decisão do Governo Federal!
Cabem, pois, embargos de declaração, para que o Governo Federal sane essa contradição, explicando, porque servidores prestadores de serviços essenciais à sociedade brasileira estão desde 2006 amargando perdas inflacionárias crescentes e sequer tem sua data base respeitada.
Cabem, também, embargos de declaração para fins de pré-questionamento, pois, há afronta direta ao inciso X do artigo 37 da CF/88, que prevê o direito de reajuste anual ao servidor do Poder Judiciário Federal.
O nome desses embargos de declaração é só um …GREVE!
A GREVE são os embargos de declaração opostos pela categoria para que o Governo Federal se explique, se posicione, porque ele não mais pode se valer dessa contradição de dizer que somos servidores prestadores de serviços essenciais, mas, não temos direito sequer a recomposição mínima das perdas inflacionárias.