Artigo do jornalista Luiz Orlando Carneiro, publicado no site “Jota”, portal de informações jurídicas, trouxe esta semana o texto “Servidores da Justiça e do MPF querem também advogar” (leia-o mais abaixo).
Sobre o assunto, o SITRAEMG, que também é um grande defensor da causa, através de sua assessoria jurídica, já propôs ação coletiva, (processo número 0084960-15.2014.4.01.3400) que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de que os servidores bacharéis em Direito, ligados ao Poder Judiciário, possam advogar.
Atualmente os servidores do Poder Judiciário se encontram proibidos de advogar, em razão da incompatibilidade imposta pelo inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94, cuja declaração incidental de inconstitucionalidade é requerida na ação coletiva da entidade. De acordo com o setor Jurídico do Sindicato, o processo se fundamenta na ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a incompatibilidade atinge servidores que não possuem qualquer prerrogativa decisória, além do que a proibição fere a garantia constitucional do livre exercício profissional.
Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANATA) ajuizou ação de inconstitucionalidade (ADI 5.235), no Supremo Tribunal Federal, na qual contesta os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proíbe o exercício da advocacia aos bacharéis em direito que ocupam cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Poder Judiciário.
A ação – com pedido de concessão de liminar – tem como relatora a ministra Rosa Weber, e também ataca artigo da Lei 11.145/2006, que veda o exercício da advocacia e de consultoria técnica por servidores do Ministério Público da União.
De acordo com os advogados Daniel André Magalhães da Silva, Leonardo Ribeiro da Silva e Ieda Pereira da Silva, que assinam a petição inicial, as proibições legais “ferem de morte” os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício de profissão, à medida que impedem que um bacharel em direito servidor público, apenas por estar vinculado ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, por concurso público, possa exercer a advocacia.
“O que se mostra injusto diante de anos de estudo, dedicação e investimento financeiro, e o que concorre também para que esses servidores não possam gozar dos benefícios financeiros que o exercício da profissão traria”.
ANATA entende que os argumentos usados normalmente para justificar a incompatibilidade, dentre outros, seriam inviabilizar o tráfico de influência do servidor público vinculado ao Poder Judiciário no trâmite processual, e velar pela dedicação exclusiva do exercício da advocacia.
“No tocante ao tráfico de influência, vale ressaltar que os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, desempenham atividades que não possuem poder decisório dentro das respectivas instituições. Além disso, suas atividades estão sujeitas ao controle disciplinar e ético da Administração Pública, e, por motivos éticos, o exercício da advocacia por esses servidores públicos deverá ser direcionado a causas diversas daquelas contra o ramo do Poder Judiciário ao qual os mesmos estejam vinculados”, ressaltam os advogados da associação nacional.
Ainda segundo eles, existe o órgão fiscalizatório do exercício da advocacia – a OAB – “com total capacidade legal e de fato para exercer a fiscalização do correto exercício da profissão, inclusive com os meios punitivos adequados”.