O TRE/MG publicou, no último dia 24, no Diário da Justiça Eleitoral, a Resolução nº 902 de 19/10/2012, dando nova redação ao art. 1º e ao Caput do art. 2º da Resolução 592, de 20 de novembro de 2000, que dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal (leia-a abaixo).
A edição do texto foi confeccionada baseada em Requerimento Administrativo feito pelo SITRAEMG.
Art. 1º O art. 1º e o caput do art. 2º da Resolução nº 592, de 20 de novembro de 2000, do TRE-MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os titulares de funções comissionadas de chefia de níveis FC-05 e FC-06, os titulares de cargos em comissão de níveis CJ-01 a CJ-04 e os Chefes das Regiões Eleitorais, nas hipóteses de seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, terão seus substitutos designados mediante ato da Presidência deste Tribunal.
§ 1º Haverá retribuição pecuniária pela substituição dos titulares de que trata o caput deste artigo nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, inclusive nas hipóteses de gozo de compensação, de recesso forense e de participação do titular em curso ou evento em município diverso do de sua lotação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Chefes de Cartório, cujos substitutos serão designados mediante ato da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.
Art. 2º A substituição, nas hipóteses previstas no art. 1º e no caso de vacância da função comissionada, será automática, acumulando o servidor substituto as atribuições dela decorrentes com as do cargo ou função de que seja titular. (…).”.