Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara

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O deputado João Dado (PDT/SP) apresentou no ultimo dia 15/09 (quinta-feira), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho.

O texto apresentado é basicamente resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.

As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho.

Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT.

Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição.

A matéria atualiza também o artigo 721 da CLT, onde trata da atribuição dos Oficiais de Justiça Avaliador, confiram:

Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a  realização dos atos decorrentes da execução das decisões das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Juízes que estiverem em exercício nas Varas.

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Vara do Trabalho, salvo quando da existência, nos Tribunais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Juiz que estiver em exercício na Vara do Trabalho poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Câmara dos Deputados

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