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Principais aspectos e mudanças que atingem aos substituídos do SITRAEMG
Na data de 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional de n. 103, cujo objetivo foi o de alterar o sistema de previdência social, estabelecer regras de transição e disposições transitórias. Sob a justificativa da necessidade da modernização do sistema previdenciário e se evitar sua quebra, dada a existência de suposto rombo nas contas públicas, uma série de regras foram alteradas e, falaremos sobre elas, no curso deste texto:
I – Do Direito Adquirido
Inicialmente, e de forma a cumprir o que o texto constitucional e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preveem, em relação ao Direito Adquirido [1], temos que o texto da emenda constitucional preservou o direito dos servidores que, porventura, na ocasião de sua publicação, já tivessem direito a se aposentar. Tal disposição se encontra no artigo 3º. Aos mesmos moldes, para quem é pensionista, e já possuía o direito a se aposentar, manteve-se o direito à acumulação da pensão e aposentadoria, sob o mesmo argumento.
II – Da desconstitucionalização das regras previdenciárias
Passando às mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, cremos que a principal delas foi a desconstitucionalização das regras previdenciárias dos servidores públicos, haja vista que há previsão expressa de elaboração, aprovação e publicação de Lei Federal que irá disciplinar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
III – Das alíquotas progressivas de Contribuição Previdenciária
Prosseguindo, falaremos da última alteração a entrar em vigor, qual seja, o aumento na alíquota da contribuição previdenciária. No caso, ao invés de se prever uma alíquota fixa, conforme anteriormente determinado pela lei 10.887/04, fez-se um escalonamento de acordo com faixas remuneratórias. São elas:
Faixa Remuneratória | Alíquota |
Até R$ 1.045,00 | 7,5% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 | 14% |
De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00 | 14,5% |
De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00 | 17% |
De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20 | 19% |
Acima de R$ 40.747,20 | 22% |
Veja-se, no entanto, que para os servidores que ingressaram no serviço público após a vigência do Regime de Previdência Complementar, ou que aderiram a tal regime, a alíquota prossegue a de 11% (onze pontos percentuais) até os valores que correspondem ao teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais a contribuição ao Funpresp, de acordo com a correspondente alíquota de adesão, caso assim o tenha feito.
Ainda, no que toca a este assunto, para servidores aposentados e pensionistas, foi prevista a contribuição sobre o excedente ao teto, acima citado, porém, foi extinto o chamado “duplo-teto” [2] para os portadores de doenças incapacitantes, passando estes a contribuir sobre as mesmas alíquotas dos servidores ativos.
Por fim, necessário salientar que há autorização para que, havendo déficit atuarial, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre os valores que superem um salário mínimo (ao invés de ser sobre aqueles que ultrapassem o teto do RGPS), e, caso esta última seja insuficiente para equacionar o citado déficit, poderá ser instituída contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
IV – Das Aposentadorias
Sobre as novas regras de aposentadoria, indicamos, de início, que as regras de transição presentes nas Emendas Constitucionais de n, 41/2003 e 47/2005 foram, expressamente, revogadas, podendo ser aplicadas somente para os servidores que haviam cumprido os requisitos delas em momento anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Por outro lado, as regras de transição, presentes na atual emenda, possuem requisitos de compleição mais rigorosos que os anteriores, seja com o aumento da idade mínima, ou com a instituição de pedágio de 100% do tempo de contribuição restante, para se alcançar o tempo total previsto no texto normativo. Assim, para os servidores públicos fazerem jus aos proventos integrais, considerada a última remuneração quando na ativa, terão de se submeter a uma das seguintes regras:
- Art. 4º, §6º, I – Ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003, 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem, 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
- Art. 20, §2º, I – Ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003, 57 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem, 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, e mais período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher, 35 anos se homem).
Para os servidores que ingressaram entre a data de 1º de janeiro de 2003 (entrada em vigor da EC 41/2003) e 13 de novembro de 2019 (início do funcionamento do Funpresp-JUD), previu-se a seguinte regra de transição (caput do artigo 4º): idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Previu-se, ainda, um sistema de pontuação (idade mais tempo de contribuição): 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem). Sendo que, a partir do corrente ano (2020), haverá o acréscimo de 1 ponto por ano, até se chegar ao teto de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem). Há, também, a previsão de aumento da idade mínima a partir de 2022, para 57 anos (mulher) e 61 anos (homem).
Nesse último caso, não há previsão de integralidade, mas sim de proventos proporcionais, com base na média aritmética de 100% dos salários de contribuição, considerados a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Dessa forma, os proventos serão de 60% da citada média, sendo acrescidos 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%. Veja-se, portanto, que para atingir a 100% [3] da média calculada, o servidor terá de contribuir até 40 anos.
Outra regra provisória, porque, como já explicitado, o sistema previdenciário será retirado da Constituição Federal, é a que chamávamos de regra geral de aposentadoria (para servidores que já ingressaram no Regime de Previdência Complementar), anteriormente prevista no artigo 40 do texto constitucional, e agora no artigo 10 da Emenda Constitucional.
Esta, em moldes parecidos com o artigo 4º, §6º, I, prevê a idade de 62 anos para servidoras e 65 anos para servidores, 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Porém, não será devida integralidade, mas, sim, 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, considerado 100% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.
Veja-se, ainda que, os proventos não serão inferiores a um salário mínimo, ou superiores ao teto do RGPS (dada a possibilidade, então concedida, possibilidade de adesão ao Funpresp-JUD), e os reajustes destes benefícios se dariam nos mesmos termos fixados para o RGPS.
Indicamos que não houve adoção de regra de transição para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Nesse caso, determinou-se que,quando insuscetíveis à readaptação, os servidores devem ser aposentados no cargo em que investidos, hipótese em que obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (art. 10, II).
Nesse caso, o cálculo dos proventos será da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, considerado 100% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%. Excetuam-se desse caso, as hipóteses em que a incapacidade se der por acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho, em que o provento será de 100% da média aritmética, limitada ao teto do RGPS.
Cabe salientar que o antigo rol de doenças graves, que ensejava a concessão dos proventos por invalidez em modalidade integral, foi suprimido do texto constitucional.
Uma novidade foi a regulamentação provisória da aposentadoria para servidores com deficiência (art. 22) com remissão expressa à regra presente na Lei Complementar n. 142/2013. Dessa forma, os requisitos são: mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, e idade/tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência, a saber – 25 anos de contribuição (H), 20 anos (M), com deficiência grave; 29 anos de contribuição (H), 24 anos (M), com deficiência moderada; 33 anos de contribuição (H), 28 anos (M), com deficiência leve.
Ainda, previu-se a possibilidade de aposentadoria por idade para o servidor com deficiência, desde que conte com: 60 anos de idade (H), 55 (M), independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No caso, os proventos também serão calculados de acordo com as regras da mesma Lei Complementar, qual seja, 100% da média caso a aposentadoria se dê de acordo com algum dos graus de deficiência acima descritos, ou 70% da média mais 1% por ano de contribuição que exceder os 15 anos, até o máximo de 30%, caso a aposentadoria se dê por idade.
V – Da Pensão por Morte
Ultrapassadas as regras de aposentadoria, passemos à Pensão por Morte (art. 23). Anteriormente, sua concessão correspondia à totalidade dos proventos de aposentadoria até o teto do RGPS, acrescida de 70% do valor excedente (instituidor aposentado) ou pensão corresponde à totalidade da remuneração do servidor (instituidor em atividade), até o teto do RGPS, acrescida de 70% do valor excedente ao teto.
A EC 103/2020 alterou, radicalmente a sua concessão, passando a prever uma cota familiar de 50% e mais 10% por dependente (até o limite de 100%), calculados: sobre o valor da aposentadoria do instituidor ou, sobre o valor que o instituidor teria direito se, na data do óbito, fosse aposentado por incapacidade permanente. As cotas de 10% não são reversíveis para o restante dos dependentes, exceto caso remanesçam em número de 5 ou mais.
Excetua-se da regra, supra, o caso em que houver algum dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave. Nessa situação, a Pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela que teria direito se aposentado por invalidez permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS, e mais uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
Nesse caso, quando não houver mais o dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor do benefício será recalculado de acordo com a regra geral das Pensões.
Por fim, indicamos que a Emenda Constitucional 103/2020 deu autorização para que as regras de concessão de pensão sejam alteradas por meio de Lei, sendo desnecessária a alteração do texto constitucional.
VI – Da Acumulação de benefícios
A emenda constitucional, alvo de análise deste artigo, também alterou o sistema de acumulação de benefícios previdenciários, por servidores públicos e pensionistas. No caso concreto, passou-se a receber o benefício mais vantajoso e uma fração do benefício menos vantajoso, nos seguintes percentuais:
Percentual | Faixa de Valor |
60% | Valor entre 1 e 2 SM |
40% | Valor que exceder a 2 SM até o limite de 3 SM |
20% | Valor que exceder a 3 SM até o limite de 4 SM |
10% | Valor que exceder 4 SM |
Exemplificamos: Considerando um salário mínimo de R$ 1.000,00, caso o segundo benefício seja de R$ 5.000,00, ter-se-á direito 1 salário mínimo e mais20% do valor até o limite de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.800,00.
Cabe salientar, uma vez mais, que as regras acima descritas não se aplicam a quem adquirir o direito de acumular benefícios em momento anterior à entrada em vigor da EC 103/2020 Ainda, seguindo a mesma tendência de desconstitucionalização, foi autorizada, à Lei, o estabelecimento de outras vedações, regras e condições de acumulação.
VII – Das ações contra a Emenda Constitucional 103/2020 e a atuação do SITRAEMG
Finalmente, vamos enumerar as ações tomadas contra emenda que reformou, radicalmente, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis da União. No caso, foram propostas as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal:
Ação | Tema |
ADI 6254 (ANADEP) | Contribuição extraordinária, alíquotas progressivas, revogação das regras de transição, nulidade das aposentadorias concedidas com contagem recíproca |
ADI 6255 (FRENTAS: AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA E ANPR) (Sitraemg interviu como Amicus Curiae) | Aumento das alíquotas, confisco e irredutibilidade |
ADI 6256 (FRENTAS: AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA E ANPR) (Sitraemg interviu como Amicus Curiae) | Nulidade das aposentadorias concedidas com contagem recíproca |
ADI 6271 (ANFIP) | Aumento das alíquotas, caráter confiscatório, violação à capacidade contributiva, ofensa à isonomia por tratamento desigual entre contribuintes com situações equivalentes |
ADI 6258 (AJUFE) | Alíquotas progressivas, possibilidade de ampliação da base de contribuição e de contribuições extraordinárias. |
O SITRAEMG, em momento algum, furtou-se de discutir, e buscar as lideranças parlamentares, para apresentar as preocupações e propostas de sua base, durante a discussão e votação da citada Emenda Constitucional. Veja-se o apanhado histórico de matérias presentes em seu sítio eletrônico:
Ainda, a Assessoria Jurídica da entidade ajuizou 4 ações judiciais, visando garantir os diretos previdenciários dos substituídos, vilipendiados pela publicação da EC 103/2019. São elas:
Processo | Assunto |
Ação n. 1007687-91.2020.4.01.3800 | Seu objeto é o afastamento da declaração de nulidade das aposentadorias concedidas com averbação de tempo de serviço sem comprovação da contribuição correspondente, e pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos relacionados ao tema. |
Ação n. 1006133-24.2020.4.01.3800 | Seu objeto é o afastamento das alíquotas progressivas e da alíquota extraordinária previstas na EC 103/2019, com declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos relacionados ao tema. |
Ação n. 1007847-19.2020.4.01.3800 | Seu objeto é o afastamento da aplicação aos aposentados com doença incapacitante a contribuição sobre o que excede o teto do RGPS, e não mais sobre o que excede o dobro do teto, em função da EC 103/2019. Diferentemente do que ocorre para as novas alíquotas que terão vigência a partir do 1º dia do 4º mês, não foi prevista nenhuma vigência diferenciada para o art. 35, que revogou o § 21, do art. 40. |
Ação n. 1003976-78.2020.4.01.3800 | Tem como objeto afastar os efeitos da EC 103/2019, daqueles que ingressaram até antes da publicação da EC 41, de 2003, nos termos do artigo 6º e 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005. Direito adquirido às regras de transição anteriores. |
Assim, concluímos a análise das alterações feitas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 no Regime Próprio de Previdência Social dos substituídos do SITRAEMG. Indicamos, também, as principais ações propostas e tomadas para se evitar a aprovação da citada emenda, bem como para corrigir as distorções presentes em seu texto.
[1] CF/88: Art. 5º (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
[2] Anteriormente havia a disposição de que os aposentados e pensionistas que fossem acometidos de doenças incapacitantes, contribuiriam somente sobre o que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS. Tal determinação foi suprimida pela EC 103/2019.
[3] Outra inovação, vez que, anteriormente, a média era calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.