A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (Aojus) requereu ao Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a adoção de providências para evitar que seus filiados figurem como depositários provisórios de valores penhorados até o próximo expediente bancário.
Os mandados de penhora sobre quantias em dinheiro, denominados “penhora em boca de caixa”, eram realizados pela nomeação do executado como depositário, estabelecendo-se prazo para depósito no banco. O descumprimento gerava ordem de prisão ao depositário infiel, o que garantia o cumprimento da obrigação pelo devedor.
O problema é que, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que não mais permite a prisão na hipótese em questão, alguns juízes substituíram o devedor pelo oficial de justiça, forçando estes servidores a levarem consigo o dinheiro penhorado.
Para o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, especialista na Defesa de Servidores Públicos, a medida viola o Código de Processo Civil, além de expor o servidor a risco excessivo. O correto seria designar o exequente, o procurador do exequente ou o leiloeiro como depositários no ato de penhora, vedada a designação do oficial de justiça como depositário provisório dos bens ou valores penhorados, ainda que de maneira implícita.
Luis Henrique, vice-Presidente da Aojus-DF informou que, após estudo realizado pelo C&R Advogados, a entidade resolveu pedir ao Desembargador Corregedor a adoção de providências urgentes para solucionar o caso.
Especialista em Direito do Servidor Público, o advogado Rudi Cassel ressalta que o oficial de justiça não integra o rol de depositários provisórios e também recebe a gratificação exigida pela legislação processual para tanto. “Além do oficial, suas famílias ficam expostas a uma situação muito perigosa”, salientou.
No requerimento a Aojus pede que os magistrados sejam orientados a designar o exequente, o procurador do exequente ou o leiloeiro como depositários no ato de penhora, vedada a designação do oficial de justiça como depositário provisório dos bens ou valores penhorados, ainda que de maneira implícita.
A entidade quer que seja proibida a expedição de mandado de penhora sem estas providências, preservando-se a faculdade dos oficiais em recusarem o cumprimento das ordens judiciais em desacordo com essa orientação.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados Associados