Ingresso no cargo de OJ somente com curso superior

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O Conselho Nacional de Justiça expediu, no último dia 18, resolução determinando que os tribunais passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. A decisão tomou como base o parecer do conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, aprovado pela maioria dos integrantes do CNJ, no dia 20 de novembro, em acolhimento ao Pedido de Providências nº 874-7, de iniciativa Sindicato dos Servidores de Justiça do estado do Maranhão (Sindjus-MA). Os tribunais em que ainda não é adotada tal exigência têm um prazo de 60 dias para informarem ao CNJ as medidas adotadas para cumprimento da resolução.

A íntegra da Resolução:

Resolução Nº 48, de 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie
Presidente


Fonte: CNJ

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