Concurso Nacional de Remoção: SITRAEMG faz algumas considerações sobre o Edital do TSE

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Devido ao grande número de servidores que têm procurado o SITRAEMG para saber o motivo que impede a participação dos analistas do TRE-MG (para os técnicos não existe impedimento) no concurso nacional de remoção, promovido pelo TSE através do Edital nº 01/ 2.010, publicado no diário da justiça eleitoral do TSE em 30 de agosto deste ano, o Sindicato apresenta uma breve explicação sobre o assunto:

Desde 2007, com a edição da Resolução 22.660/ TSE, o instituto da Remoção estava regulamentado no âmbito dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais. Entretanto, mesmo com a vigência de tal dispositivo normativo, o TRE-MG jamais realizou o certame em seu quadro.

Em 2009, o TSE editou outro instrumento dando novo contorno ao tema, a Resolução 23.092. Mesmo diante da mencionada resolução, o TRE-MG negou-se a realizar o concurso de remoção interno.

Em 17 de setembro de 2009, um grupo de analistas impetrou procedimento de controle administrativo no CNJ (PCA n.º 0005095-26.2009.2.00.0000), na tentativa de obrigar o TRE-MG a promover o concurso interno de remoção, sob o argumento de que o Tribunal estaria descumprindo a Resolução 23.092 de 2.009.

Observa-se que a Resolução retro mencionada, no art. 17, § 1º, determina que “o concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos”.

O desrespeito à resolução consistiria no fato do Tribunal estar procedendo de antemão às nomeações dos novos concursados, sem, contudo, realizar previamente o concurso interno de remoção.

Mediante aquela provocação, o CNJ determinou que nenhuma nova nomeação no TRE-MG poderia ter lugar sem o prévio concurso de remoção, indicando para tanto que se deveria aplicar no procedimento de remoção a ser instaurado, “inteiramente a Resolução n 23.092 de 14 de agosto de 2009 do Tribunal Superior Eleitoral”.

Em face da decisão do CNJ, o TRE-MG determinou a realização do concurso de remoção (edital 02 de 2.009), entretanto, não observou no instrumento convocatório todas as determinações da decisão do Conselho.

Consignou-se no edital, que o concurso seria feito por pólos e não em âmbito estadual, conforme assentado na decisão do CNJ e prescrito no caput do art. 17 da Resolução nº 23.092/2009.

Observa-se que o TRE-MG deixou de realizar o concurso interno de remoção nos termos do prescrito pela Resolução. Abriu um edital por pólos, sem observar que a Resolução do TSE determinava que a mesma deveria ser feita em âmbito estadual.

Uma remoção por pólo em pouco ajuda o servidor que tenha interesse em passar por uma alteração real na sua lotação. Esse servidor só poderia concorrer à remoção para alguma cidade do mesmo pólo de sua lotação originária, impossibilitando o seu deslocamento para pólo diverso. Ele estaria adstrito à determinada região, transformando-se em patrimônio daquele local.

Verifica-se, portanto, que o modelo de remoção pretendida por esse regional não atinge o objetivo maior do instituto, que é realocar o servidor no local que mais lhe agrada, geralmente para viver mais próximo de seus familiares, seja ele a 40 kilômetros de distância da sua lotação originária, seja a 400 kilômetros.

Acertadamente, diante das irregularidades verificadas no edital do concurso interno de remoção, esse mesmo grupo de analistas judiciários ingressou com uma Reclamação no CNJ (0000275-27.2010.2.00.0000) em janeiro do presente ano, na tentativa de fazer cumprir a decisão anterior do Conselho, a qual havia determinado os moldes do concurso para Minas Gerais.

Requereu-se liminarmente a suspensão daquele concurso que teria lugar dos dias 11 a 15 de janeiro desse ano, até o julgamento da reclamação.

O Ministro Cezar Peluso, no exercício da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, determinou que a mencionada Reclamação fosse autuada como Acompanhamento de Cumprimento de Decisão e deferiu a medida liminar pleiteada para a imediata suspensão do Concurso de Remoção promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Após a digressão acima realizada, é necessária uma atenção especial ao edital do concurso nacional de remoção que, no item 1.7 determina que só “poderá se inscrever no certame o servidor cujo órgão de origem já tenha realizado pelo menos um concurso interno de remoção” após 21 de dezembro de 2.007, data da publicação da Resolução 22.660, que regulamenta a remoção nos termos já explicados acima.

Observe-se que o edital do concurso nacional foi publicado primeiramente em 25 de agosto de 2010 e que a redação original do mencionado item concedia prazo ainda menor para o último concurso de remoção: “é vedada a inscrição de servidor cujo órgão de origem não tenha realizado concurso de remoção, conforme disposto no § 3º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.092/2009”.

Se mantida a redação original, apenas os tribunais que realizaram concurso após 14 de agosto de 2009, data da publicação da Resolução 23.092,  poderiam participar do procedimento nacional.

Assevera-se, novamente, que a norma que atualmente rege o concurso de remoção em âmbito nacional é esta última Resolução mencionada. Segundo ela, “o concurso de remoção em âmbito nacional ocorre obrigatoriamente por permuta, a qualquer tempo, com ampla divulgação pelo TSE, e é precedido de concurso de remoção no âmbito de cada tribunal regional.

Uma vez constatado o erro do TRE-MG em não realizar o concurso interno de remoção nos estritos liames do disposto pelo TSE, não há como os analistas de Minas Gerais serem contemplados pelo atual concurso nacional de remoção.

O sindicato está atento à essa situação e compreende que é uma necessidade da categoria que o concurso para os analistas seja realizado com a maior brevidade possível, diante do que, compromete-se a empenhar-se para que a reclamação seja julgada o mais brevemente no CNJ e que, na sequência, seja realizado o tão almejado concurso no TRE-MG.

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