Em uma época em que a Polícia Federal realiza tantas operações de busca e apreensão e até prisões de políticos denunciados por corrupção, e um momento em que o mundo passa por uma pandemia que já ceifou mais de 120 mil vidas só no Brasil e o governo brasileiro – que já defende uma pauta ultraliberal favorável aos endinheirados e prejudicial à maior fatia da população – toma tantas medidas sacrificando os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada alegando a necessidade de cobrir o vazio deixado no caixa da União pela liberação de recursos para socorrer empresas e brasileiros mais vulneráveis em decorrência da retração econômica que ocorre neste período, o Congresso Nacional, com a recomendação do próprio governo, em sua política privatista e entreguista, fez aprovar, na calada da noite, uma medida que abre espaço para o Banco Central brasileiro gastar trilhões de reais com a aquisição de títulos podres negociados pelo mercado de capitais. Uma medida que faz rememorar a liquidação a custo quase zero promovida por governos exteriores, sobretudo no final da década de 1990.
A tramoia aprovada pelo Legislativo está prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 07/05/2020, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Veja a íntegra do dispositivo:
- “Art. 7º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:
- I – títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e
- II – os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.
- 1º Respeitadas as condições previstas no inciso II docaputdeste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.
- 2º O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.
- 3º O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.
- 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.
Mas você, servidor/servidora, pode ajudar a impedir que esse sinal verde legalizado pelo Congresso Nacional e o governo vá adiante, criando a possibilidade da destinação de trilhões de reais, mais uma vez aos banqueiros, em um país que investe cada vez menos em serviços públicos.
Confira, abaixo e Anexo, o teor Carta da Auditoria Cidadã da Dívida endereçada aos ministros do Supremo Federal em defesa da ” Relevância da Ação Direta de Inconstitucionalidade No 6417 e pedido de audiência pública sobre as operações de que trata o Art. 7º da EC 106, objeto da referida ADI”. Para participar dessa mobilização, leia a carta e clique ENVIAR, que ela será remetida automaticamente a todos os ministros do STF.
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