Ação do SITRAEMG contra o imposto sindical aguarda julgamento

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Desde outubro de 2012, a ação movida pelo SITRAEMG para impedir a cobrança do imposto sindical (ou contribuição sindical compulsória) dos servidor da Justiça Federal aguarda a sentença. Trata-se do processo nº 23203-23.2010.4.01.3800, que tramita na 17ª Vara Federal de Belo Horizonte.

O imposto sindical não se confunde com a mensalidade sindical, que é arcada pelo filiados do sindicatos. Esta é voluntária (depende da filiação) e recolhida mensalmente. Já o imposto sindical é recolhido uma vez por ano, de todos os servidores da categoria, e representa um dia de salário. O SITRAEMG sustenta que não se aplica aos servidores públicos a regra da CLT que determina o recolhimento compulsório do imposto sindical. No entanto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou que a administração dessa justiça especializada recolhesse o imposto sindical de toda a categoria (processo 2008163090). A decisão do Conselho atendeu pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que entende ser devido o imposto sindical contra os servidores. Contra essa decisão administrativa, moveu-se a ação do sindicato, pois discorda do CJF e da CSPB.

Em abril de 2010, o SITRAEMG obteve a antecipação da tutela na ação, para suspender os efeito de decisão do Conselho e impedir o recolhimento do imposto sindical. Contra esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso de agravo de instrumento (processo nº 002550224.2010.4.01.0000 do TRF da 1ª Região), mas não conseguiu impedir a suspensão do recolhimento do imposto sindical.

No entanto, a CSPB ingressou com a reclamação nº 4128 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão a decisão de primeira instância que antecipara a tutela em favor dos servidores e conseguiu obter a sua suspensão, voltando a vigorar os efeitos da decisão administrativa do CJF. Portanto, a administração da Justiça Federal mineira está obrigada a recolher dos seus servidores o imposto sindical. Este último processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) e aguarda apreciação.

Em razão disso, apesar da posição contrária do SITRAEMG, que não admite o recolhimento do imposto sindical, a entidade é formalmente destinatária de 60% deste valor, nos termos do artigo 589, II, da CLT, que destina os 40% restantes a entidades sindicais superiores, inclusive a CSPB.

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