O SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, a cargo do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, requereu que os servidores que exerceram a função de chefia de cartório do interior do estado de Minas Gerais tivessem a gratificação Pró-Labore equiparada à FC-1, como previsto pela lei 10.842/04, em todos os seus efeitos.
Para tanto, a ação judicial trouxe como principal argumento o de que a Lei 10.842/04 determinou que, nos cartórios eleitorais em que não havia a Função Comissionada criada, deveria ser paga aos chefes daqueles uma gratificação equivalente. Ocorre, no entanto, que ao regulamentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da resolução nº. 21.832/04, determinou que seria pago aos servidores a parcela determinada Pró-Labore, que não possui a mesma natureza da FC, mas sim a de pro labore faciendo, remunerando somente os dias trabalhados e sendo descontados os finais de semana, feriados, férias, e sem produzir efeitos para horas extras, décimo terceiro, dentre outras parcelas.
Em sua sentença, o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, apesar de afastar os argumentos no sentido de violação ao Princípio da Isonomia e ao direito adquirido dos servidores quanto ao regime jurídico adotado para o pagamento de gratificação aos chefes de cartório, acolheu a argumentação acerca do fato de que o TSE extrapolou o seu poder de regulamentar o que fora determinado pela lei supracitada.
Assim, destacou que “… o ato administrativo está jungido ao princípio da legalidade, estampado no art. 37 da Constituição Federal, sendo defeso ao regulamento administrativo limitar ou ampliar a extensão do diploma legislativo. Ausente delegação legislativa, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, por norma infralegal, dispor sobre a forma de remuneração dos escrivães eleitorais diversamente do disposto em lei, por representar uso indevido do poder regulamentar”.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido, e declarou o direito dos substituídos, Chefes de Cartório de Zonas Eleitorais do interior do Estado de Minas Gerais criadas após a vigência da Lei nº. 10.842/04 – à equivalência da gratificação Pró-Labore e a FC-1, para todos os efeitos legais, bem como condenou a União no pagamento das diferenças decorrentes de descontos realizados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
O processo recebeu o número 53956-89.2012.4.01.3800, e tramita perante a 8ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.