A 2ª Vara Federal de Florianópolis atendeu ao pedido do Sintrajusc (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Santa Catarina), em face da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para suspender o prazo para migração ao regime de previdência complementar, que era para ter encerrado no dia 28 de julho.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a decisão liminar, disponível neste link, é válida para servidores públicos federais dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo da União, de todos os estados da federação, até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a base de cálculo do Benefício Especial, mas, também, sobre o próprio regime de previdência complementar.
O principal argumento apresentado no pedido do Sintrajusc é o de que, apesar do encerramento do prazo estabelecido para migração, existem diversas dúvidas e incertezas quanto ao real valor do benefício especial a ser alcançado aos servidores que optarem, ou mesmo quanto à natureza jurídica desse benefício. “Ora, como foi a própria Lei 13.328/2016 que impôs as condições de irrevogabilidade e irretratabilidade da opção pelo regime de previdência complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua implementação, mediante retribuição ou compensação de pagamento, por parte do órgão competente da União, de um benefício especial, exige-se, por parte do Poder Público, informação precisa e livre de dúvidas quanto à natureza jurídica desse benefício bem como quanto ao seu real valor a fim de se esclarecer aos servidores as normas sobre ele eventualmente incidentes, em especial, se se tratará de compensação financeira ou indenização, não sujeita à tributação, ou de natureza remuneratória e previdenciária, sujeita à futura tributação”, é destacado na petição .
Ao julgar o pedido de suspensão em caráter liminar, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La BradBury, em titularidade plena na 2ª Vara, ressaltou pontos que devem ser esclarecidos aos servidores como a natureza jurídica do benefício especial que, em sua análise, não foi devidamente esclarecida na lei instituidora; ausência de definição se o valor apurado do benefício especial pode ou não ser superior ao subsídio do servidor ou se está limitado à remuneração do cargo em que ocorrer a aposentadoria, entre outros.
O processo de nº 5012902-49.2018.4.04.7200/SC pode ser acompanhado pela ferramenta de consulta processual disponibilizada no site da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Chamamos a atenção para o fato de que por se tratar de decisão de caráter precário, é possível que a mesma seja revogada quando da análise do mérito, em sentença, o que retornaria o prazo de migração para o Regime de Previdência Complementar para sua data original, 28 de julho de 2018.