STF decidirá se cargo no Judiciário e no MPU é incompatível com advocacia

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SITRAEMG também pleiteia mesmo direito para os servidores mineiros, em ação que tramita em Brasília

A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do MPU (Anata) ajuizou ADIn no STF questionando a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia e OAB e da lei 11.415/06, que estabeleceram a proibição do exercício da advocacia pelos servidores do MPU e do Judiciário. A relatora do processo é a ministra Rosa Weber.

De acordo com a entidade, o artigo 28 inciso IV, e art. 30, inciso I, da lei 8.906/94, e o art. 21 da lei 11.415/06 contrariam os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.

Na ação, a Anata cita decisões do STJ favoráveis ao pleito dos servidores, e destaca que o próprio STF abriu precedente ao permitir que juízes eleitorais exercessem a atividade advocatícia (ADIn 1.127). “Logo, não se pode rotular um simples servidor de incompatível se o sistema constitucional permite que órgãos judiciais não sejam assim qualificados.”

Com relação ao princípio da isonomia, a entidade alega que não é justo os servidores do Judiciário e do MPU serem totalmente impedidos de advogar, inclusive em causa própria, visto que isso não ocorre com servidores dos demais Poderes.

“[Isto] se mostra injusto diante de anos de estudo, dedicação e investimento financeiro, e o que concorre também para que esses servidores não possam gozar dos benefícios financeiros que o exercício da profissão traria.”

A associação ainda refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má-fé dos profissionais. Eles lembram que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da OAB.

Quanto ao possível prejuízo ao serviço público, informam que os profissionais têm autonomia para decidir o que fazer com o tempo livre além do expediente.

Processo relacionado: ADIn 5.235 (Fonte: Sindojus/DF)

Comentário do SITRAEMG

Pleito nesse sentido foi feito também pelo SITRAEMG, em favor dos servidores do Judiciário Federal em Minas Gerais (veja as informações aqui). O processo nº 0084960-15.2014.4.01.3400 tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na ação, o Sindicato argumenta que a proibição de servidores do Judiciário advogarem é uma ofensa ao princípio da razoabilidade, uma vez que a incompatibilidade atinge servidores que não possuem qualquer prerrogativa decisória, além do que a proibição fere a garantia constitucional do livre exercício profissional. Outro argumento é de que tal proibição é uma afronta ao princípio da isonomia, pois somente o impedimento é atribuído a servidores de outros poderes em circunstâncias similares ou com poderes decisórios. “Impedimento e incompatibilidade são institutos estatutários diferentes; mesmo que se admitisse impedimento para determinadas atuações aos servidores do Poder Judiciário da União, o inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94 vai além e restringe para além do alcance constitucionalmente válido”, reforça o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do SITRAEMG.

Sobre o mesmo tema, leia também:

Por Alan da Costa Macedo: Exercício da advocacia- servidor do Judiciário Federal – conjecturas acerca de ação coletiva nesse sentido

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