Apesar de ainda não haver intimação, chegou ao conhecimento do SITRAEMG, a decisão do Relator no Mandado de Segurança n. 0010698-95.2019.5.03.0000, interposto contra a supressão da VPNI dos contracheques dos servidores que incorporaram quintos de FC entre os anos de 1998 a 2001.
Nesta que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, o Mandado de Segurança, em comento, argumentou-se que não se concederá MS quando se tratar de “ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”, na forma do artigo 5º, inciso I da Lei 12.016/09. Por isso, na forma do artigo 10 da citada Lei, a inicial do Mandado de Segurança foi indeferida, ante a suposta ausência de requisitos legais.
De acordo com o advogado do SITRAEMG, Jean Paulo Ruzzarin: “o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, do Mandado de Segurança é equivocado, ao passo que, mesmo que houvesse possibilidade de Recurso Administrativo, quando de sua impetração, a disciplina da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99, art. 61), aplicável ao caso, indica que o citado recurso, salvo disposição legal EM CONTRÁRIO, não possui efeito suspensivo.”
E prossegue: “há de se salientar, ainda, que o presente MS foi impetrado em período posterior a 10 dias da decisão da Presidência do TRT da 3ª Região, datada de 9 de maio de 2019, justamente pelo fato de esta ter sido proferida sem que se garantisse a manifestação pelos interessados diretos na causa, sejam eles os servidores, ou o Sindicato substituto da categoria.”
Dessa forma, o SITRAEMG interporá Agravo contra a citada decisão, dentro do prazo recursal.