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Ao se refletir acerca da sustentabilidade da Seguridade Social Brasileira, e observando a forma escolhida pelo legislador ordinário para o custeio dos Direitos Sociais, fica nítida a incompatibilidade de utilização da Desvinculação das Receitas da União (DRU) no tocante a estes tributos.
Para relembrar, a DRU vem operando seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2000, por meio de Emenda Constitucional, tendo sido renovada em três oportunidades, tendo nesta última vigorado até 31/12/2015, a qual não havia sido renovada até o presente momento, embora o intenso empenho político do governo para tanto.
Atualmente estão em tramitação no Congresso Nacional três Projetos de Emenda Constitucional que visam prorrogar a vigência da DRU, são eles: PEC 4/2015, PEC 87/2015 e PEC 112/2015.
A PEC 87/2015, é a que possui a redação mais gravosa aos contribuintes da Previdência Social, pois propõe que a DRU seja prorrogada até a data de 31/12/2023, sugerindo a alteração da porcentagem de desvinculação de 20% para 30% e a retroação de seus efeitos para 01/01/2016.
E foi exatamente esta colocada em votação nesta quarta-feira 01/06/2016, que restou aprovada pela maioria esmagadora dos Deputados. Tendo sido 332 votos a favor, 90 votos contra e 1 abstenção.
Cumpre ressaltar que votação de tais projetos exigem maioria qualificada e votação em dois turnos, as quais prometem, a exemplo da primeira que ocorreu ontem, muita discussão e repercussão no cenário político e econômico.
Contudo, a aprovação desta PEC que elastece a autorização da desvinculação de receitas é extremamente prejudicial ao caixa da Previdência Social.
Observe-se, que a Previdência Social historicamente foi vista como a vilã do orçamento público; no entanto, uma análise mais profunda econômica e política nos mostra que ela é na verdade a salvação das contas públicas, auxiliando na composição do superávit primário e equilibrando o Orçamento Fiscal da União.
Por fim, o que se descortina na emblemática farsa do déficit previdenciário é a utilização do caixa da Seguridade Social para equilibrar as contas da União e permitir a aprovação de seu Orçamento Fiscal.
Para que tal manobra política possa ser operacionalizada, dissipa-se o mito do déficit previdenciário e sobre ele são construídas diversas teses para negativa da consecução de direitos dos indivíduos.
As teses se desvelam nos Órgãos Públicos e são estendidas até o Poder Judiciário, que julga contra direitos sociais com base nos argumentos metajurídicos, de cunho econômico, apresentados pelo governo mesmo que sem nenhuma comprovação de sua veracidade.
Estas mesmas inverdades são apresentadas ao Congresso Nacional, Poder Legislativo, e servem como pano de fundo para a aprovação de novas leis, responsáveis por diminuir ou restringir a aplicação dos Direitos Sociais, antes tidos como humanos e fundamentais, alterados sem debate democrático como, por exemplo, o que houve recentemente através da duvidosa Reforma Previdenciária veiculada por meio das Medidas Provisórias 664 e 665/2014, que posteriormente foram convertidas na Lei 13.135/2015 e a Medida Provisória 576/2015, ainda pendente de conversão em Lei.
Tudo isso com a pressão e influência do Poder Executivo que refreando a concessão de benefícios previdenciários tenciona aumentar o superávit do caixa previdenciário e assim se utilizar de grandes montantes deste através dos mecanismos permitidos pela DRU.
Com aprovação da DRU apoiada pelo Governo interino do Presidente Temer, cujo texto foi proposto pelo Governo da recém afastada Dilma Roussef uma pergunta não quer calar.
Alude-se a um Déficit Previdenciário, ele serve, inclusive, como argumento para uma Reforma Previdenciária defendida por ambos os governos citados, contudo, estes mesmo governos apoiam desvincular as receitas destinadas constitucionalmente para esta finalidade para que o Governo possa empregá-los (para outros fins) como melhor lhe aprouver – total incoerência.
Com certeza é a maior fraude a Direitos Humanos Fundamentais aplicada pelo nosso Estado Democrático de Direito, legitimada pela cumplicidade política resultante da relação espúria havida entre os três poderes da República.
Fonte: Jota