Alan da Costa Macedo é Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário dos Cursos de Pós Graduação em Direito Público e do Trabalho da PUC-MG.
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O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Pedido de Uniformização da Jurisprudência ao Superior Tribunal de Justiça requerendo a definição se é, de fato, possível converter tempo de serviço especial em comum, para fins de contagem recíproca.
O INSS está tentando derrubar decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecendo a possibilidade dessa conversão. Segundo a autarquia federal, aqueles acórdãos estariam em confronto com o entendimento firmado pelo STJ sobre o assunto no julgamento do REsp 524.267, em 2014.
Na ocasião, os ministros decidiram que a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria no serviço público seria inviável, conforme os dispositivos do artigo 4º da Lei 6.226/75 e do artigo 96 da Lei 8.213/91.
Na admissão do pedido, o relator abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestassem sobre o assunto. O Ministério Público Federal terá 15 dias para emitir parecer. Leia a íntegra da decisão aqui: http://s.conjur.com.br/dl/stj-uniformizara-tese-conversao-tempo.pdf
Em razão desse pedido de uniformização de interpretação PUIL nº 240, requeremos ao Setor Jurídico do SITRAEMG- Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal que interviesse no feito para acompanhar de perto a decisão que pode reorientar a jurisprudência que , até agora, garante o direito aos servidores.
O INSS tem se recusado a certificar o tempo convertido para averbação nos órgãos públicos. E nas remotas hipóteses de certificação, alguns órgãos públicos se recusam a averbar com o acréscimo do período adicionado pela conversão.
O tema apresenta uma série de pormenores em razão de supostas vedações regulamentares, mas precisa ser debatido sob jurídicas isonômicas pela análise sistemática da Constituição Federal e do histórico jurisprudencial do STJ acerca da conversão do período insalubre celetista de empregados públicos que tiveram seus cargos transformados em estatutários. É necessário fazer-se o devido distinguish pois, nesse caso, não se trata de tempo ficto ou sem contribuição, mas de contagem que foi objeto de contribuição previdenciária e admite cômputo diferenciado.
É interessante que os demais interessados no feito se habilitem para que possam esclarecer aos Ministros as peculiaridades do caso e não permitam que o PUIL interposto pelo INSS provoque um overruling sobre a matéria já pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEF’s.