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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Av Prudente de Morais, 100 - Bairro Cidade Jardim - CEP 30.380-002 - Belo Horizonte - MG

 

Informação

 

 

ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 5 de abril de 2021, que “Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.”

 

 

À Secretaria de Gestão de Pessoas,

 

 

Trata-se de proposta de alteração da Resolução n° 1.170, de 2021, que “Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral”, com intuito de atualizar tal regramento de acordo com as alterações da Resolução CNJ n° 227, de 15 de junho de 2016, e da Portaria TSE n° 490, de 20 de maio de 2022, que revogou a Portaria TSE n° 708, de 22 de agosto de 2018, bem como fazer os ajustes referentes à aplicabilidade do normativo.

 

A Resolução CNJ n° 371, de 12 de fevereiro de 2021, que alterou a Resolução CNJ n° 227, de 2016, que "Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências", flexibiliza a vedação de servidor em estágio probatório participar do teletrabalho, permanecendo a proibição somente para o primeiro ano de estágio (art. 4° da minuta); revoga as alíneas b, c e f do inciso I do art. 5° desse normativo e faz outras alterações.

 

A recente Resolução CNJ n° 481, de 22 de novembro de 2022, por sua vez, estabelece limite de 30% de servidores em teletrabalho, o que já está contemplado no art. 6° da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021. 

 

No intuito de comparar a legislação vigente sobre o tema em outros órgãos, foi realizada pesquisa por esta Seção, cujo documento segue anexo, para consulta (Doc. n° 3867920).

 

Alterações, dentre outras, propostas no regramento de teletrabalho deste Tribunal, quais sejam: 

 

I - adequação à nova estrutura organizacional do Tribunal (art. 9° da minuta);

II - retificação de incorreção no texto (art. 3° da minuta);

III -  Alteração do prazo de concessão de teletrabalho, a cargo da chefia (art. 2° da minuta), observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se renovações por até igual período, sendo facultado o revezamento, nos mesmos termos da IN CNJ n° 74/2019;

IV - Inclusão do § 3° ao art. 6°, excepcionando os servidores efetivos da área de TI do limite percentual de 30% autorizados para teletrabalho, nos termos da consulta CNJ n° 0007756-21.2022.2.00.0000 (art. 4° da minuta);

V - inserção de regra excepcional para a realização de serviço extraordinário, presencial, para servidor em teletrabalho (art. 7° da minuta);

VI - suspensão do teletrabalho no período em que o servidor for designado para substituir, presencialmente, a chefia (art. 1° da minuta);

VII - previsão da possibilidade do servidor declinar  da licença e remoção para acompanhar cônjuge e da remoção por motivo de saúde para aderir ao teletrabalho e exigência de laudo médico anual que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão de condição especial de trabalho (art. 5° da minuta);

VIII - fixação de prazo para envio do processo SEI para a STI (art. 6° da minuta);

IX - fixação do acréscimo de no mínimo 15% para a meta  mensal de desempenho e definição que o alcance da meta de desempenho pelo servidor em teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada ordinária de trabalho (art. 8º), nos termos da IN CNJ n° 74/2019.

 

Das sugestões acima listadas, necessário mencionar a recente decisão do CNJ na consulta n° 0007756-21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, acerca da aplicação do limite percentual de 30% de servidores em teletrabalho para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, nos termos do voto do relator: 

 

"(...) respondo ser recomendável que os tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais."

 

Destaca-se, também, o inciso V citado, sobretudo em atendimento ao interesse da Administração e, consequentemente, ao interesse público, já que é o momento em que esta Justiça Especializada necessita de sua força de trabalho presencial para realização de sua finalidade última. Busca-se, por meio das modificações propostas, potencializar a eficácia do normativo.

 

Outrossim, importante destacar que o disposto no inciso VII vem sendo previsto na quase totalidade das normas editadas por outros órgãos do judiciário, buscando-se a conciliação do interesse da administração com o do servidor, permitindo-se a retenção da força de trabalho. Cita-se, como exemplos:

 

Res. CNJ n° 227/2016:  

 

§ 10. O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo. (grifo nosso) 

 

Resolução TSE n° 490/2022: 

 

Art. 8° As pessoas com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou ainda à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão à modalidade do teletrabalho, observadas as vedações previstas nos incisos II a VI do art. 6°. (grifo nosso) 

 

No mesmo sentido a Resolução STF n° 749/2021, Resolução STJ n° 13/2021, Resolução CJST n° 151/2015, Resolução TRE-SP n° 567/2021, Portaria TRE-SC n° 152/2021, Resolução TRE-GO n° 368/2022, Instrução Normativa TRE-AL n° 4/2022 e Resolução TRE-CE n° 856/2021, entre outros. 

 

Já no que tange à parte final do inciso VII, exigência de laudo médico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão de condição especial de trabalho, cumpre esclarecer que, não obstante a Portaria PRE n° 294/2020 fixar prazo semestral para apresentação de laudo médico, tal exigência vai de encontro ao previsto na Resolução CNJ n° 343/2020, que prevê prazo anual para tal finalidade. Ademais, há processo SEI em tramitação, n° 0001891-14.2021.6.13.8000, que propõe a alteração da norma deste Tribunal para se adequar à Resolução do CNJ.

 

O quadro comparativo abaixo sintetiza todas as alterações propostas:

 

Redação atual

Alteração sugerida

Observação:

"Art. 3° (...)

(...)

III – ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

(...)."

"Art. 3° (...)

(...)

III - ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com deficiência ou doença grave ou que tenham filhos ou dependentes nessas condições.

(...)."

Alteração da redação, com supressão da expressão "necessidades especiais".

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Administração do Tribunal, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

Parágrafo único. A inclusão em regime de teletrabalho poderá ser revertida a qualquer tempo em função da conveniência do serviço, da inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, do desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da administração.

 

"Art. 4° (...)

§ 1° A inclusão em regime de teletrabalho poderá ser revertida a qualquer tempo em função da conveniência do serviço, da inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, do desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da administração. 

§ 2° O servidor em teletrabalho indicado para substituição de cargo em comissão ou função comissionada de chefia ou direção deverá retornar ao trabalho presencial, durante o período da substituição. 

§ 3° Na hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular por até 30 (trinta) dias, o retorno, ao trabalho presencial, do servidor em teletrabalho indicado para substituição, ficará a critério da chefia imediata ou do juiz eleitoral, em se tratando de zona eleitoral."

Inclusão do § 2° no art. 4°. 

 

Suspensão do teletrabalho no período em que o servidor for designado para substituir, presencialmente, a chefia (art. 1° da minuta).

 

Art. 5º O regime de teletrabalho será autorizado para um período de 6 (seis) meses corridos, incluídos os períodos de afastamentos por licenças e compensações,
permitida uma prorrogação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores, a critério da chefia imediata.
Parágrafo único. Finalizada a prorrogação a que se refere o caput deste artigo, o servidor somente poderá voltar ao regime de teletrabalho, observado o disposto nesta resolução, se cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) meses de trabalho presencial.

 

"Art. 5° O regime de teletrabalho será autorizado por prazo de até de 2 (dois) anos, incluídos os períodos de férias, afastamentos por licenças e compensações, permitindo-se renovações por igual período, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores, a critério da chefia imediata."

Parágrafo único. Finalizada a prorrogação a que se refere o caput deste artigo, o servidor somente poderá voltar ao regime de teletrabalho, observado o disposto nesta resolução, se cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) meses de trabalho presencial."

Alteração da redação do caput do art. 5°. 

 

Revogação do parágrafo único.

Art. 6º O regime de teletrabalho será autorizado para o máximo de 30% dos servidores lotados na unidade, arredondando-se as frações maiores ou iguais a 0,5 para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1º No cálculo do percentual a que se refere o caput deste artigo serão computados os cedidos, os requisitados e os em lotação provisória, não sendo considerados os que estiverem gozando de licença superior a 3 meses.
§ 2° Na unidade em que houver teletrabalho deverá permanecer em regime presencial ao menos um servidor efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

Art. 6º O regime de teletrabalho será autorizado para o máximo de 30% dos servidores lotados na unidade, arredondando-se as frações maiores ou iguais a 0,5 para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1º No cálculo do percentual a que se refere o caput deste artigo serão computados os cedidos, os requisitados e os em lotação provisória, não sendo
considerados os que estiverem gozando de licença superior a 3 meses.
§ 2° Na unidade em que houver teletrabalho deverá permanecer em regime presencial ao menos um servidor efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

§ 3° O percentual previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores do quadro efetivo deste Tribunal lotados nas unidades da Secretaria de Tecnologia da Informação ,  desde que observado o disposto no  § 2° deste artigo e preservado o quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos presenciais."

Inclusão do § 3º, excepcionando os servidores permanentes da área de TI do limite percentual de 30% autorizados para teletrabalho, nos termos da consulta CNJ n° 0007756-21.2022.2.00.0000.

 

Art. 7º São requisitos para a realização do teletrabalho:
(...)
II – estabelecimento de metas de desempenho para execução dos trabalhos a partir de acordo entre a chefia imediata e o servidor, observado o disposto no art. 26 desta resolução;

 

"Art. 7° (...)

(...)

II - estabelecimento de metas de desempenho para execução dos trabalhos a partir de acordo entre a chefia imediata e o servidor, observado o disposto no art. 23 desta resolução; 

(...)"

 

Alteração da redação do inciso II do art. 7° 

 

Retificação de incorreção no texto (erro material).

 

Art. 8º Fica vedada a realização do teletrabalho por servidor que:
I – esteja em estágio probatório;
II – esteja submetido ao prazo de reabilitação decorrente de penalidade disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III – detenha função de confiança igual ou superior a FC-05 ou seja ocupante de cargo em comissão;
IV – desempenhe atribuições de direção ou chefia, ou que tenha subordinados.

"Art. 8º (...)

 

I – esteja no primeiro ano do estágio probatório;

 

(...)

 

III - detenha função de confiança igual ou superior a FC-05, seja ocupante de cargo em comissão, ou que tenha subordinados."

Alteração da redação do inciso I, revogação do inciso II.

 

Art. 9º Verificada inicialmente a adequação de perfil, nos termos do disposto
no § 1º do art. 12 desta resolução, terão prioridade no pedido de habilitação no âmbito da unidade, na seguinte ordem, os servidores:
I – com deficiência ou com moléstia grave, ou que tenham filhos ou dependentes nessas condições;
II – gestantes e lactantes, nos termos das normas específicas deste Tribunal;
III – licenciados para acompanhamento de cônjuge;
IV – que não sejam detentores de função comissionada.

"Art. 9° Verificada a adequação do perfil, terão prioridade no pedido de habilitação ao teletrabalho, no âmbito da unidade e observadas as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta resolução, na seguinte ordem, os servidores: 

I - com deficiência ou doença grave ou que tenham filhos ou dependentes nessas condições, nos termos da legislação vigente;

(...)

§ 1° Ao servidor licenciado, de que trata o inciso III deste artigo, e ao removido para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde será ofertado, pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, o teletrabalho, devendo o interessado manifestar, expressamente, sua anuência à revogação da licença ou da remoção.

§ 2° Ao servidor que atenda os requisitos legais para a concessão da licença prevista no inciso III deste artigo, bem como àquele com direito à remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, poderá ser ofertado, pela SGP, o teletrabalho. 

§ 3° Para a habilitação ao teletrabalho, nos termos do inciso I e dos §§ 1° e 2° deste artigo, deve-se observar o limite de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados na unidade, de que trata o art. 6° desta resolução.

§ 4° No caso de servidor removido por motivo de saúde ou que possua os requisitos para tanto, a adesão ao regime de teletrabalho somente ocorrerá se não apresentar contraindicação a essa modalidade constatada em perícia médica.

§ 5° O servidor com deficiência ou doença grave ou que tenha filho ou dependente nessas condições e o servidor com direito à remoção por motivo de saúde que aderirem ao teletrabalho deverão apresentar, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão do teletrabalho. 

§ 6°  O servidor com direito à licença ou remoção para acompanhamento de cônjuge, que aderir ao teletrabalho, deverá comprovar, anualmente, a permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento, podendo fazê-lo mediante declaração firmada em conjunto com seu cônjuge ou companheiro."

 

Alteração da redação do inciso I e inclusão dos §§ 1°, 2°, 3°, 4°,5° e 6° no art. 9°.

 

Previsão da possibilidade do servidor declinar  da licença e remoção para acompanhar cônjuge e da remoção por motivo de saúde para aderir ao teletrabalho  (art. 5° da minuta). 

 

Necessidade de comprovação das condições especiais de trabalho, a que se refere o inciso I, nos temos da Resolução CNJ n° 343/2020 e da remoção por motivo de sáude.

Necessidade de comprovação anual, da permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento, no caso de servidor com direito à remoção ou licença para acompanhar cônjuge que aderir ao telebrabalho.

 

"Art. 9°-A O servidor com deficiência ou doença grave ou que tenha filhos ou dependentes nessas condições, e o servidor a que se refere os §§ 1° e 2° do art. 9° desta resolução que aderirem ao teletrabalho, caso a unidade já tenha atingido o limite máximo a que se refere o art. 6° desta resolução, terão prioridade no pedido de habilitação e à sua adesão não se aplicam:  

 

I - a convocação para comparecer às dependências do Tribunal (inciso III do art. 14 e IV do art. 16);

II - o prazo máximo de 2 (dois) anos e o revezamento (art. 5°);

III - a ordem cronológica do pedido entre os interessados (§ 3° do art. 18);

IV -  o cancelamento pela chefia (art. 31).  

 

§ 1° Os servidores a que se refere este artigo permanecerão no teletrabalho durante o período em que persistirem a deficiência ou a doença grave, dele ou de seus filhos ou dependentes, as causas ensejadoras da remoção ou da licença ou até que requeiram expressamente a suspensão ou o desligamento.

 

§ 2°. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores em teletrabalho em decorrência de condição especial de trabalho, nos termos da norma de referência.

 

Novo artigo, com diretrizes aplicáveis aos servidores com deficiência ou doença grave que aderirem ao teletrabalho.

Art. 10. Somente poderão ter servidores em teletrabalho as unidades administrativas cujas atividades estiverem descritas, juntamente com seus indicadores de produtividade, no Catálogo de Atividades da Unidade – CAT –, o qual será implementado na forma do modelo constante do Anexo I desta resolução.
§ 1º O modelo de catálogo constante do Anexo I desta resolução utiliza como variáveis a descrição das atividades passíveis ou não de realização de forma remota, a indicação de faixas de complexidade para cada atividade – alta, média ou baixa – e o tempo previsto para sua execução, para que seja possível estabelecer metas de produtividade para cada servidor em teletrabalho.

(...)

"Art. 10. Somente poderão ter servidores em teletrabalho as unidades administrativas cujas atividades estiverem descritas, juntamente com seus indicadores de produtividade, no Catálogo de Atividades da Unidade – CAT –, o qual será implementado mediante formulário próprio, disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. 

§ 1°  Para o preenchimento do formulário a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados como variáveis a descrição das atividades passíveis ou não de realização de forma remota, a indicação de faixas de complexidade para cada atividade – alta, média ou baixa – e o tempo previsto para sua execução, para que seja possível estabelecer metas de produtividade para cada servidor em teletrabalho. 

(...)."

Alteração da redação do caput e § 1° do art. 10, questões procedimentais, implementação do CAT por meio de formulário próprio e consequente revogação do Anexo I.

Art. 11. Para solicitar adesão ao CAT, o gestor da unidade deverá observar o modelo constante do Anexo I desta resolução, criar processo específico no Sistema
Eletrônico de Informações – SEI – e encaminhá-lo à Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE –, para análise das atividades e dos indicadores de produtividade.

§ 1º Avaliado pela CGE, o catálogo proposto pela unidade deverá ser encaminhado à Comissão Gestora do Teletrabalho – regulamentada no Capítulo VII desta
resolução –, para homologação.
§ 2º Homologado o catálogo pela Comissão Gestora do Teletrabalho, o processo deverá ser enviado à Diretoria-Geral para aprovação, devendo posteriormente retornar à CGE, para publicação no Sistema Integrado de Atos e Documentos – SIAD.
§ 3º Caberá à CGE atualizar o CAT no SIAD sempre que houver nova aprovação pelo Diretor-Geral.
§ 4º Unidades com atividades regulamentares idênticas deverão ter catálogo de atividades único, com orientação prévia da CGE.

"Art. 11. Para solicitar adesão ao CAT, o gestor da unidade deverá, criar processo específico no SEI, observado o art. 10 desta resolução, e encaminhá-lo à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica – SGG –, para análise das atividades e dos indicadores de produtividade.  

§ 1° Avaliado pela SGG, o catálogo proposto pela unidade deverá ser encaminhado à Comissão Gestora do Teletrabalho – regulamentada no Capítulo VII desta resolução –, para homologação.

§ 2° Homologado o catálogo pela Comissão Gestora do Teletrabalho, o processo deverá ser enviado à Diretoria-Geral para aprovação, devendo posteriormente retornar à SGG, para publicação no Sistema Integrado de Atos e Documentos – SIAD.

§ 3° Caberá à SGG atualizar o CAT no SIAD sempre que houver nova aprovação pela Diretoria-Geral.

§ 4° Unidades com atividades regulamentares idênticas deverão ter catálogo de atividades único, com orientação prévia da SGG."

Alteração da redação do caput e §§ 1°, 2° e 3°, com atualização da denominação de unidades (CGE  para SGG)

Art. 12. Para habilitar-se ao teletrabalho, o servidor deverá, em comum acordo com a chefia imediata e observado o Catálogo de Atividades da Unidade devidamente homologado, elaborar o Plano Individual de Trabalho – PIT – conforme Anexo II desta resolução, contendo:

"Art. 12. Para habilitar-se ao teletrabalho, o servidor deverá, em comum acordo com a chefia imediata e observado o Catálogo de Atividades da Unidade devidamente homologado, elaborar o Plano Individual de Trabalho – PIT – conforme formulário disponível no SEI, contendo: 

(...)."

Alteração da redação do caput do art. 12, questão procedimental. implementação do PIT por meio de formulário próprio e a consequente revogação do Anexo II.

Art. 13. A habilitação efetiva para o teletrabalho observará o seguinte fluxo de tramitação:

(...)
II – o processo SEI deverá ser enviado diretamente para a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI –, para informação quanto à disponibilidade de licenças no momento do pedido e quanto à viabilidade dos recursos tecnológicos requeridos pelas atividades a serem desenvolvidas pelo servidor;

 

"Art. 13. (...)

(...)

II - o processo SEI deverá ser enviado diretamente para a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI –, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da data proposta para o início do Teletrabalho, para informação quanto à disponibilidade de licenças e quanto à viabilidade dos recursos tecnológicos requeridos pelas atividades a serem desenvolvidas pelo servidor;

(...)".

 

Alteração da redação do inciso II do art. 13. 

 

Fixação de prazo para envio do processo SEI para a STI (art. 6° da minuta.

Art. 22. O servidor submetido ao regime de teletrabalho não poderá prestar serviço extraordinário e não terá direito a prazo de trânsito e ao pagamento de ajuda de
custo, adicional noturno, auxílio transporte, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

"Art. 22. (...)

 

§ 1° Excepcionalmente, previamente autorizado pela Administração, o servidor em regime de teletrabalho poderá prestar serviço extraordinário, aos sábados, domingos e feriados, nos termos das normas de regência e desde que compareça às dependências físicas do Tribunal.

 

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo  é obrigatório o registro do ponto eletrônico biométrico e o cumprimento da meta mensal estabelecida no art. 23 desta resolução." 

 

Inclusão dos §§ 1° e 2° no art. 22. 

 

Inserção de regra excepcional para a realização de serviço extraordinário, presencial, para servidor em teletrabalho (art. 8° da minuta.

 

Art. 23. O servidor em teletrabalho deverá ter meta mensal de desempenho estabelecida em seu Plano Individual de Trabalho e em comum acordo com a chefia
imediata e superiores hierárquicos, observadas as atividades constantes do CAT e seus tempos médios de execução.


§ 1º A meta de desempenho a que se refere o caput deste artigo deverá ser equivalente a 140 horas de trabalho mensais.
§ 2º No caso de servidor com deficiência, necessidade especial ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, nos
termos da Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, e, ainda, no caso de servidora lactante, nos termos do art. 209 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a meta de desempenho deverá ser igual à realização da mesma atividade nas dependências do órgão.

 

 

"Art. 23. (...)

 

§ 1° A meta de desempenho a que se refere o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para o servidor que executar a mesma atividade nas dependências do TRE-MG.

 

§ 2° A meta de desempenho para servidor com deficiência ou doença grave, para os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição e para a  servidora lactante deverá ser igual à realização da mesma atividade nas dependências do órgão, observadas as normas de regência.

 

§ 3° O alcance da meta de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada ordinária de trabalho."

Inclusão dos §§ 1° e 3°  e nova redação ao § 2° do art. 23.

 

Fixação do acréscimo de no mínimo 15% para a meta  mensal de desempenho e definição que o alcance da meta de desempenho pelo servidor em teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada ordinária de trabalho, nos termos da IN CNJ n° 74/2019.

Art. 23. (...) 

§ 1º A meta de desempenho a que se refere o caput deste artigo deverá ser equivalente a 140 horas de trabalho mensais.
§ 2º No caso de servidor com deficiência, necessidade especial ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, nos
termos da Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, e, ainda, no caso de servidora lactante, nos termos do art. 209 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a meta de desempenho deverá ser igual à realização da mesma atividade nas dependências do órgão.

"Art. 23. (...)

§ 1° A meta de desempenho a que se refere o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para o servidor que executar a mesma atividade nas dependências do TRE-MG.

§ 2° A meta de desempenho para servidor com deficiência ou doença grave, para os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição e para a  servidora lactante deverá ser igual à realização da mesma atividade nas dependências do órgão, observadas as normas de regência.

§ 3° O alcance da meta de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada ordinária de trabalho."

Alteração da redação dos §§ 1° e 2° e inclusão do § 3° no art. 23. 

 

Diretrizes sobre a definição de metas para os servidores em teletrbalho.

Art. 24. O servidor em regime de teletrabalho não registrará o ponto.

"Art. 24. O servidor em regime de teletrabalho não registrará o ponto, salvo nos dias de comparecimento presencial ao trabalho, caso em que será obrigatória a marcação do ponto eletrônico para fins de registro de presença."

Alteração da redação do art. 24, com ressalva de necessidade de registro de ponto no dias de comparecimento presencial.

Art. 25. (...)

(...)

§ 2º Os afastamentos previstos em lei devidamente homologados terão o efeito de reduzir a meta de desempenho na proporção dos dias úteis de afastamento justificado ao trabalho.

"Art. 25. (...)

(...)

§ 2° Os afastamentos previstos em lei devidamente homologados terão o efeito de reduzir, proporcionalmente, a meta de desempenho."

Alteração na redação do § 2° do art. 25.

 

Art. 27. Fica instituída a Comissão Gestora do Teletrabalho, composta pelos seguintes servidores e presidida pelo primeiro:
(...)

IV – titular da Coordenadoria de Apoio à Governança e Desempenho de Pessoas;
V – titular da Coordenadoria de Pessoal e Pagamento;

VI – titular da Coordenadoria de Gestão Estratégica;
(...)

 

"Art. 27 (...)

(...) 

IV – titular da Coordenadoria de Apoio à Governança de Pessoas;

V – titular da Coordenadoria de Pessoal;

VI – titular da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

(...)".

 

Alteração da redação dos incisos IV, V e VI do art. 27. 

 

Adequação à nova estrutura organizacional do Tribunal.

Art. 28. (...) 

I – homologar o Catálogo de Atividades da Unidade, após avaliação pela CGE; 

(...)

 

"Art. 28. (...)

I - homologar o CAT, após avaliações da SGG;

(...)

Alteração do inciso I do art. 28, atualização de denominação de unidade.

Art. 31. Os gestores que solicitaram a adesão ao teletrabalho por servidor de sua unidade poderão requerer o cancelamento da medida a qualquer tempo, de forma justificada, por meio de despacho conjunto com os superiores hierárquicos, com a devida ciência ao servidor envolvido.

"Art. 31. (...)

§ 1° Na hipótese de cancelamento do teletrabalho, o retorno do servidor à modalidade presencial deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência formal.

§ 2° O prazo a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser de até 10 (dez) dias úteis, caso o servidor comprove residir fora do Estado de Minas Gerais."

Inclusão dos §§ 1° e 2° no art. 31, previsão de prazo para retorno de servidor no caso de cancelamento de teletrabalho.

Art. 32. Os anexos a esta resolução poderão ser modificados a critério da Comissão Gestora do Teletrabalho, por meio de controle de versões e mediante publicação em página específica sobre o teletrabalho na intranet do Tribunal.

"Art. 32. A Comissão Gestora do Teletrabalho, por meio de controle de versões, poderá modificar os formulários, disponíveis no SEI, de que trata esta resolução."

Alteração da redação do art. 32, questão procedimental.

Art. 33. A Presidência poderá suspender, parcial ou totalmente, o exercício do
teletrabalho no Tribunal.

 

"Art. 33. Em ano eleitoral, por ocasião de realização de eleição suplementar ou comunitária ou caso haja demanda temporária para composição de força de trabalho, o Presidente do Tribunal poderá suspender o exercício do teletrabalho, em zona eleitoral ou em unidade da Secretaria.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência da suspensão prevista nos incisos do caput deste artigo, poderá ser solicitado à Presidência deste Tribunal a manutenção total ou parcial do teletrabalho, em zona eleitoral ou unidade da Secretaria, por meio de processo SEI, instruídos com: 

I - justificativa da chefia imediata; 

II - aprovação dos superiores hierárquicos ou do juiz eleitoral, em se tratando de zona eleitoral; bem como ciência e anuência quanto à não complementação da força de trabalho presencial na unidade."

Nova redação do caput do art. 33: suspensão do teletrabalho pela Presidência em situações específicas.

Inclusão do parágrafo único, possibilitando ao juiz eleitoral e chefia imediata solicitar à Presidência a manutenção do teletrabalho, por meio de processo SEI fundamentado.

 

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021:

I - o parágrafo único do art. 5°;

II - o inciso IV do art. 8°;

III - os Anexos I e II.

Revogação de dispositivos.

 

Ademais, importante mencionar a tramitação do SEI n° 0014188-19.2022.6.13.8000, que tem por objeto a análise de sugestões propostas selo SITRAEMG acerca da norma de teletrabalho, cujos principais pontos são os seguintes: 

 

1. ALTERAÇÃO NO FLUXO PROCEDIMENTAL DOS PROCESSOS COM REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE SERVIDOR NA MODALIDADE DE TELETRABALHO 

1.1 Criação de um Fluxo Procedimental

1.2. Criação e Aprovação dos Catálogos de Atividades da Unidade (CAT)

2. ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 5° DA RESOLUÇÃO TRE/MG Nº 1.170/2021 E REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO

3. AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA ATÉ 70% DOS SERVIDORES LOTADOS EM CADA UNIDADE OU SETOR

4. EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO DE TELETRABALHO POR SERVIDORES DETENTORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA IGUAL OU SUPERIOR A FC-05 OU OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNJ

5. INFRAESTRUTURA E RECURSOS PARA IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO NA JUSTIÇA ELEITORAL MINEIRA 

5.1. Necessidade de Aquisição de Licenças RDS

5.2. Alteração do Art. 17 da Resolução TRE/MG 1.170/2021

5.3. Elaboração de projetos paralelos sobre a viabilidade de acesso remoto e controlado pelos servidores em regime de teletrabalho

6. DA NECESSIDADE DE UMA NOVA RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

 

Cumpre destacar que o tema elencado acima no item 2  está sendo tratado no presente processo SEI. Acrescenta-se, contudo, que diante da Resolução CNJ n° 481, de 2022, que alterou o inciso III do art. 5° da Resolução CNJ n° 227, de 2016, e fixou o limite máximo de 30% dos servidores de cada unidade para o regime de teletrabalho, a análise do item 3 resta prejudicada, no momento. 

 

Ainda, nos termos da informação COGET, Doc. n° 3359469, nos autos supra mencionados, os demais assuntos propostos pelo SITRAEMG e as alterações trazidas pelas Resoluções CNJ n°s 371/2021 e 481/2022 e Portaria TSE n° 490/2022, ainda não contempladas nesta minuta de resolução apresentada, estão sob análise e serão objeto de deliberação no âmbito da Comissão Gestora do Teletrabalho - COGET, na qual o SITRAEMG tem assento.

 

Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de atualização da norma de teletrabalho, Resolução TRE-MG n° 1.170, de 2021, esta Seção apresenta a minuta de resolução, Doc. n° 3867923, e sugere o encaminhamento dos autos  à Comissão Gestora do Teletrabalho, nos termos do inciso IV do art. 28 da Resolução n° 1.170, de 2021, para ciência e manifestação.

 

À consideração.

 

Raphael Santos Rodrigues

Analista Judiciário 

 

 

Érica Costa Giffoni 

Analista Judiciária

 

 

Marina Rosália Nogueira Silva

Chefe da SEALP

 

 

Henrique Salvador Neves Gomes

Coordenador de Legislação de Pessoal e Pagamento

 

 

 

 

À Comissão Gestora do Teletrabalho,

 

Considerando e atribuição conferida a essa comissão constante do inciso IV do art. 28 da Res. 1.1170, e colocando-me de acordo com a proposta da SEALP contida no documento retro, encaminho os autos para apreciação da minuta de resolução, Doc. n° 3867923, conforme determinação da Diretora-Geral em reunião realizada na presente data, solicitando retorno até 1º de março do corrente ano, impreterivelmente, para a devida continuidade do feito.

 

ANTONIO DE FARIA NETO

Secretário de Gestão de Pessoas

 


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DE FARIA NETO, Secretário(a), em 17/02/2023, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE SALVADOR NEVES GOMES, Coordenador(a), em 17/02/2023, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por MARINA ROSÁLIA NOGUEIRA SILVA, Chefe de Seção, em 17/02/2023, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ÉRICA COSTA GIFFONI, Analista Judiciário, em 17/02/2023, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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