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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

AV. PRUDENTE DE MORAIS, 100 - Bairro CIDADE JARDIM - CEP 30380-002 - Belo Horizonte - MG

 

Informação

 

 

Em relação aos apontamentos realizados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais – SITRAEMG por meio do ofício encartado no documento nº 3304477, a Comissão Gestora do Teletrabalho – COGET tem a apresentar o que se segue:

 

 

1) ALTERAÇÃO NO FLUXO PROCEDIMENTAL DOS PROCESSOS COM REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE SERVIDOR NA MODALIDADE DE TELETRABALHO

 

1.1) Criação de um Fluxo Procedimental

 

A criação e adoção de parametrizações do processo de trabalho relativo às solicitações do regime de teletrabalho, com datas e prazos pré-definidos a serem observados pelos gestores e pelos requerentes da modalidade, realmente nos parece trazer benefícios e transparência à relação.

 

Entretanto, uma análise mais detida e detalhada acerca do tema, inclusive quanto aos prazos exatos porventura adotados, deverá ocorrer nas reuniões da Comissão Gestora do Teletrabalho - COGET, em cuja composição, frisa-se, há assento de um representante do requerente.

 

1.2) Criação e Aprovação dos Catálogos de Atividades da Unidade (CAT)

 

Neste quesito, entendemos ser discricionariedade da Administração apurar a conveniência e a oportunidade da criação dos catálogos.

 

Indubitável que determinadas espécies de atividades e tarefas não se coadunam com a natureza e as características do regime do teletrabalho e impor a todas às Unidades do Tribunal a necessidade de apresentação de CAT não nos parece razoável.

 

Não significa dizer que as áreas não possam ou estejam imunes a provocações da Alta Administração, dentro de certo limite intervencional, quanto ao solicitado.

 

Caberá à Comissão uma discussão detalhada com vistas a conclusões propositivas junto aos altos gestores sobre o requerido.

 

 

2) ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO TRE/MG Nº 1.170/2021 E REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO

 

Inicialmente, importante destacar que a inserção do dispositivo questionado na norma vigente teve a finalidade de propiciar o alcance do regime laboral ao maior número possível de servidores, decisão tomada sobretudo diante da infraestrutura existente e necessária a sua concessão. O referido normativo dita que:

Art. 5º O regime de teletrabalho será autorizado para um período de 6 (seis) meses corridos, incluídos os períodos de afastamentos por licenças e compensações, permitida uma prorrogação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores, a critério da chefia imediata.

Parágrafo único. Finalizada a prorrogação a que se refere o caput deste artigo, o servidor somente poderá voltar ao regime de teletrabalho, observado o disposto nesta resolução, se cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) meses de trabalho presencial.

 

A ideia foi implementar um regramento a possibilitar rotatividade do teletrabalho, visando alcançar as Unidades e os servidores da forma mais abrangente e igualitária possível. Mas, após este primeiro ciclo, os indicadores nos permitem lançar um olhar mais acurado sobre a questão e estudos estão já sendo realizados no sentido de alteração do referido dispositivo.

 

Desta forma, importante asseverar haver discussão no âmbito do COGET sobre a adequação de tais restrições no normativo a substituir o atualmente posto, que dependem ainda de um incremento na estrutura, conforme adiante esclarecido.

 

 

3) AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA ATÉ 70% DOS SERVIDORES LOTADOS EM CADA UNIDADE OU SETOR

 

Assim como no questionamento em relação à Criação e Aprovação dos Catálogos de Atividades – CAT, entendemos ser discricionariedade da Administração dosar esse percentual, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas às quais está submergida a Instituição.

 

S.m.e., diversos são os critérios que devem ser considerados para parametrização de um percentual, o qual deverá estar alinhado aos aspectos sociais, laborais, culturais, dentre outros, circundantes da realidade a que este Regional está inserido.

 

Consigno que, de igual forma ao limite temporal imposto ao regime de teletrabalho - art. 5º, da Resolução TRE/MG nº 1.170/2021, encontra-se em discussão no âmbito da Comissão Gestora do Teletrabalho proposta de redução de tal percentual a constar no novo normativo sobre o tema, que da mesma maneira depende de uma ampliação nas licenças ou permissões para o acesso remoto.

 

 

4) EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO DE TELETRABALHO POR SERVIDORES DETENTORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA IGUAL OU SUPERIOR A FC-05 OU OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNJ

 

Na proposta de regramento a substituir o normativo vigente será sugerido à Alta Administração a exclusão de tal vedação.

 

 

5) INFRAESTRUTURA E RECURSOS PARA IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO NA JUSTIÇA ELEITORAL MINEIRA

 

5.1) Necessidade de Aquisição de Licenças RDS

 

Instado a se manifestar no tocante a esse ponto, o Secretário de Tecnologia da Informação – STI, integrante da Comissão Gestora do Teletrabalho – COGET, registrou no documento nº 3318733 “que se encontra em processo de aquisição, por meio do processo SEI nº 0013026-86.2022.6.13.8000, componentes de hardware e software, bem como a contratação de serviços relacionados para a ampliação da infraestrutura de TIC responsável pela sustentação do teletrabalho, a fim de ampliar a capacidade de atendimento em, pelo menos, mais 400 (quatrocentos) usuários e usuárias.”

 

5.2) Alteração do Art. 17 da Resolução TRE/MG 1.170/2021

 

Em manifestação ao item 3 do Ofício Sec-Sitra nº 035/2022, cujo questionamento possui natureza similar ao ora analisado, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP assim se posicionou nos autos do Processo SEI nº 0009453-40.2022.6.13.8000, documento nº 3214342:

 

“...relacionado à reinvindicação de número 3 formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG, no sentido de que este Tribunal ´forneça equipamentos, mobiliários e recursos tecnológicos necessários ao trabalho remoto e/ou teletrabalho, tendo em vista que os servidores têm sido onerados com encargos para o exercício de suas atribuições, os quais são de responsabilidade da Administração´, informamos ser expressa a Resolução nº 1.170/2021, que trata do teletrabalho no âmbito do TRE/MG, de competir exclusivamente ao servidor, sob suas expensas, todos os bens materiais e tecnológicos necessários para o exercício de suas atividades, senão vejamos:

Art. 17. Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

Parágrafo único. O Tribunal não arcará com qualquer custo para empréstimo ou aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Nesse mesmo sentido, dispõe o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o assunto no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 227/2016. In verbis:

Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Parágrafo Único. O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. (Incluído pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, por meio da Portaria nº 490/2022, traz o seguinte dispositivo:

Art. 27. Compete exclusivamente ao(à) servidor(a) providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho e trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados conforme critérios estabelecidos pela unidade de saúde do Tribunal.

Parágrafo único. A Administração do Tribunal poderá prever critérios com vistas ao fornecimento de equipamentos tecnológicos e mobiliários ao teletrabalhador(a) para uso domiciliar dentro do Distrito Federal. (grifo nosso)

Consultado outros Tribunais acerca do tema, constatou-se consignado em normativos internos dos órgãos abaixo listados vedação expressa quanto ao fornecimento, aos servidores em regime de teletrabalho, de equipamentos, bens materiais e recursos tecnológicos:

- Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 749/2021);

- Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (Resolução nº 567/2021); e

- Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Portaria n° 152/2021).

Outros, por sua vez, autorizam, excepcionalmente, o fornecimento:

- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (Portaria n° 326/2021);

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (Resolução n° 1218/2022); e

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (Instrução Normativa 82/2021).”

 

Denota-se envolver tal questão aspectos atinentes a diversas áreas do Tribunal, impactando diferentes âmbitos estruturais e organizacionais, com efeitos financeiros, administrativos, patrimoniais, tecnológicos.

 

5.3) Elaboração de projetos paralelos sobre a viabilidade de acesso remoto e controlado pelos servidores em regime de teletrabalho

 

Submetida a presente questão à consideração do Secretário de Tecnologia da Informação – STI, integrante da Comissão Gestora do Teletrabalho – COGET, restou consignado no documento nº 3318733 que “esta secretaria foi instada a realizar estudo quanto a ampliação da infraestrutura de suporte ao trabalho remoto e teletrabalho, por meio dos processos SEI nº 0010845-15.2022.6.13.8000 e 0009453-40.2022.6.13.8000, e se manifestou no sentido de que essa ampliação somente será viável após a aquisição e implantação de novos equipamentos e licenciamento dos respectivos softwares necessários, que já se encontram previstos na Proposta Orçamentária 2023.”

 

 

6) DA NECESSIDADE DE UMA NOVA RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO NO AMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

Como é de conhecimento de todos os integrantes da Comissão Gestora do Teletrabalho – COGET, inclusive, portanto, do ora requerente, encontra-se em análise, estudo e elaboração proposta de novo normativo para regulamentar o teletrabalho neste Tribunal.

 

 

ANTONIO DE FARIA NETO

Presidente da Comissão Gestora do Teletrabalho


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DE FARIA NETO, Secretário(a), em 26/09/2022, às 21:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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